TJSP - 1001195-13.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001195-13.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renika Guido Palharde -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa. É que a concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos - que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo.
Não por outro motivo, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos).
Outrossim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar.
Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita àqueles que, efetivamente, não podem pagar nenhum valor sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No caso específico dos autos, não há elementos probatórios que indiquem a existência dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade.
Isso porque, não obstante a parte autora afirme possuir situação financeira desfavorável, não trouxe documentos que embasasse tal afirmação e sequer juntou aos autos a declaraçãode hipossuficiência financeirapor ela assinada.
Portanto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez dias, documentos comprobatórios de alegada situação financeira desfavorável, bem como declaraçãode hipossuficiência financeiradevidamente assinada pela autora.
Intime-se. - ADV: MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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