TJSP - 1021384-14.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021384-14.2024.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Carlos Vasconcelos - - Sueli Martinelli Vasconcelos - Rodrigo dos Santos Manini - - Thiago dos Santos Manini e outros - Vistos, Fls. 50/51: Excluí a patrona do cadastro processual nesta data.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Tal entendimento está pacificado neste E.
Tribunal, que assim explanou a respeito da relatividade da presunção de hipossuficiência: "O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Conforme se verifica do aludido dispositivo legal, para fazer jus à concessão da benesse em questão, não basta à pessoa natural ou jurídica afirmar que não possui recursos financeiros suficientes ao custeio das custas e despesas processuais.
Ademais, no caso de pessoa natural (tal qual a agravante), o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.
Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel.
Min.
Barros Monteiro)." (TJSP - AI nº 2294060-10.2024.8.26.000, negado provimento, V.
U., Des.
Relator Moreira Viegas, data do julgamento 27/11/2024).
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda e que, apesar de ambos receberem benefício providenciário, nota-se que José Carlos possui movimentação financeira alta para os padrões da população média (fls. 53/57), possui reservas em contas bancárias (fls. 85), além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome (fls. 86), o que é incompatível com a alegação de pobreza, não havendo nos autos a demonstração de qualquer circunstância excepcional que demonstre o comprometimento da situação econômica a justificar a concessão da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB 337135/SP), LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB 337135/SP) -
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:00
Apensado ao processo
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03/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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