TJSP - 0007152-80.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007152-80.2024.8.26.0577 (processo principal 1022239-06.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Ronaldo Xavier Alves - Rhony Farias Alves dos Santos - - Valcir Alves dos Santos -
Vistos. 1) Houve o bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) dos executados.
Os executados apresentaram impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em resumo, impenhorabilidade, sob o fundamento de que tais quantias seriam provenientes deempréstimos pessoaisevalores de natureza alimentar, depositados emcontas salário e poupança.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 94/103, requerendo o indeferimento da impugnação, sob o argumento de ausência de provas idôneas e de que as contas utilizadas pelos executados não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação não merece acolhimento.
O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No presente caso, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
A parte executada deixou de reunir evidências e juntar documentação relevante para sustentar sua alegação.
Cumpre destacar, que o art. 833, X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal tem por escopo preservar o mínimo existencial e assegurar a dignidade do devedor, especialmente quanto à sua subsistência.
Contudo, como reiteradamente decidido pelos tribunais, a impenhorabilidade não é automática nem absoluta: é imprescindível que a parte executada demonstre que a conta se destina exclusivamente à formação de poupança, e não à movimentação cotidiana de recursos financeiros.
No presente caso, os executados alegam que os valores bloqueados decorrem de: Empréstimos pessoaisutilizados para pagamento de despesas básicas; Adiantamentos salariaisdepositados em conta salário; Saldo de saláriomantido em conta poupança.
Contudo, a documentação apresentadanão comprova de forma suficientea alegada natureza alimentar dos valores bloqueados.
Os extratos bancários juntados sãoparciais,incompletosenão abrangem período suficientepara demonstrar a finalidade exclusiva das contas como salário ou poupança destinada à subsistência.
Além disso, verifica-se que: A conta poupança utilizada pelo executadoRhonyapresenta movimentações típicas deconta corrente, com lançamentos diversos, como compras e pagamentos, o quedescaracteriza sua finalidade de poupança.
O executadoValcirnão juntou comprovantes atualizados de salário ou extratos que demonstrem que a conta utilizada éexclusivamente destinada ao recebimento de proventos alimentares.
Não há comprovação documental doscontratos de empréstimoalegados, tampouco dosdestinos específicosdos valores bloqueados.
De rigor, portanto, a rejeição da impugnação apresentada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Rejeitada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica(m) a(s) indisponibilidade(s) convertida(s) em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se MLE em favor da parte exequente, na quantia de R$ 15.693,76, referente ao(s) bloqueio(s) realizados a fls. 109/208.
Para a expedição do MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, observando: a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = crédito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos, sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros beneficiários que não apareçam nas opções anteriores).
Não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos "procurador" e "representante legal" são utilizados para os casos nos quais, apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos e/ou transferidos diretamente a ela, mas, sim, ao procurador ou representante legal.
Em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". d) É de responsabilidade da parte as informações constantes do formulário.
Não sendo possível a liquidação do MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED).
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) que o formulário encontra-se disponibilizado no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Com a juntada, e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie o cartório o necessário. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e juntando planilha atualiza do débito.
Int. - ADV: PAULO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 145800/SP), RODRIGO CARDOSO BADU (OAB 409999/SP), RODRIGO CARDOSO BADU (OAB 409999/SP), GUSTAVO HENRIQUE INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP) -
29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/09/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 14:51
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:51
Expedição de Carta.
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22/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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