TJSP - 1501280-08.2023.8.26.0104
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501280-08.2023.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA contra Rosilene Merli Correa de Mello, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente solicitou a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida.
A seguir, vieram os autos conclusos.
Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Sem condenação relativa à sucumbência.
Expeça-se certidão de honorários, se houver advogado nomeado.
Intime-se, por intermédio de carta registrada, a parte executada, a fim de que comprove o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, se citada, bem como das despesas com diligências e/ou postais e custos do serviço de impressão dos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, se houver.
Se não comprovado o pagamento da taxa supracitada, no prazo referido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Se restar atestado que não foi possível a intimação pessoal da parte executada, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo informações acerca das inclusões de restrições na SERASA e SCPC, fica desde já autorizada a comunicação para exclusão pelo sistema SERASAJUD e SCPC desde que comprovados os recolhimento das respectivas taxas (cód. 434-1 - FEDT, valor R$35,36 - Serasajud - SCPC -1 Ufesp cada).
Torno insubsistente eventual penhora, observadas as cautelas de praxe.
Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos.
A repartição competente da Fazenda Pública fica, desde já, comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente.
Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCIA BROGNOLI ASATO (OAB 196065/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:34
Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 19:03
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 03:51
Suspensão do Prazo
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27/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:52
Audiência Realizada Exitosa
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12/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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