TJSP - 4015242-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
-
05/09/2025 14:35
Determinada a citação
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05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 05:53
Juntada de Petição
-
03/09/2025 05:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015242-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GILMAR PIVAADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB SP505598) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, e deve ser analisada conjuntamente com as provas apresentadas.
A ausência de declaração de Imposto de Renda e/ou ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si, não comprovam a hipossuficiência financeira e não corroboram a alegação de hipossuficiência. Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Pedido de gratuidade processual indeferido.
Não comprovação da hipótese de necessidade.
Ausência de registro em carteira de trabalho que não basta para a situação de hipossuficiência. (...) Afastada presunção decorrente da declaração.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/09/2014, 37ª Câmara de Direito Privado) Agravo de instrumento locação obrigação de fazer c.c.
Indenização por danos morais.
Justiça Gratuita.
Determinação de juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos autores.
Cautela corretamente adotada pelo magistrado, no caso declaração de isento de apresentação de imposto de renda, que não demonstra a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Indeferimento.
Possibilidade.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento improvido (TJ-SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/04/2014, 36ª Câmara de Direito Privado) Assim deve a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias ou deve recolher as custas aptas. O silêncio, o inadequado ou o insuficiente servirá ao indeferimento do benefício. Intime-se. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 19:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:33
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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22/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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