TJSP - 4010370-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77067, Subguia 76573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 77067, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76573&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Guia 77067 - R$ 555,30
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05/09/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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04/09/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61429, Subguia 60931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 45
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 61429, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60931&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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01/09/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 61429 - R$ 555,30
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:15
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010370-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SILVIA MARIA VILELA RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA MICHELE DE PAULA (OAB PR116971) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO move ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos indevidamente e pedido de tutela de urgência contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que é associada à operadora ré via seguro de saúde coletivo, adquirido em 2012, e que desde então vem sofrendo reajustes anuais manifestamente abusivos, já que inexiste qualquer comprovação técnica de sinistralidade ou VCMH.
Alega que a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS a estes contratos permite a manutenção do equilíbrio contratual da apólice e não vulnera o consumidor, permitindo a proteção do hipossuficiente, ainda mais porque inexiste razão técnica ou sinistralidade que justifique os reajustes aplicados.
Questiona a falta de clareza da operadora de saúde ré em demonstrar por meio de documentos idôneos a necessidade dos reajustes anuais aplicados desde 2021, já que são bem acima do permitido pela ANS para planos coletivos.
Aduz que, se os reajustes aplicados pela operadora de saúde fossem substituídos pelos percentuais definidos pela ANS para planos individuais/familiares, o valor de sua mensalidade, com referência julho/2025, seria de R$4.068,18, ao passo que atualmente está em R$9.632,84, havendo uma diferença de R$5.564,66 cobrado a maior por mês, dificultando seu planejamento familiar.
Requer, desta forma, em sede de tutela de urgência, determinação para a aplicação dos reajustes definidos pela ANS para os planos coletivos desde 2021, com o recálculo da mensalidade e, doravante, permitindo somente a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos próximos reajustes anuais, equiparando o contrato para todos os fins de direito aos planos familiares.
Nesse sentido, verifica-se a verossimilhança das alegações através dos documentos apresentados, como a carteira do convênio (evento 1, DOC8) e a tabela demonstrando a diferença entre os reajustes aplicados pela requerida em comparação aos reajustes autorizados pela ANS (evento 1, DOC10). É notório, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação devido aos riscos à saúde dos beneficiários caso não possam mais arcar com os custos do plano em decorrência da abusividade dos reajustes nas mensalidades.
Ademais, é notório o risco de tais reajustes serem contrários às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange às práticas abusivas, nos termos do artigo 39 do referido Código.
Sendo assim, a majoração do valor das mensalidades nos moldes fixados pelos planos de saúde da requerida mostra-se possivelmente abusiva e desproporcional, devendo ser afastada até a solução final da lide, a fim de que não se verifique a imposição de desvantagem exagerada sobre a requerente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora com esse entendimento: Plano de saúde – Tutela de urgência concedida para afastar reajuste de cerca de 300% - Decisão mantida, para que não prejudique a viabilidade do contrato – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231527-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2° Vara Cível).
Obrigação de fazer – Incidência de reajustes expressivos – Hipótese de concessão da tutela de urgência.
Embora não se desconheça a importância do contraditório e a possibilidade de reajuste dos planos de saúde por sinistralidade ou por variação de faixa etária, qualquer tipo de abusividade deve ser proibida, devendo haver clara demonstração dos critérios utilizados para majorar os preços das mensalidades.
Não se nega o direito à pretensão da manutenção do equilíbrio do contrato, nem ao reajuste dos preços com base na sinistralidade, que, por si só, não é abusivo.
No entanto, a mera existência de cláusula contratual com esta previsão não é suficiente para autorizar o reajuste sem que haja demonstração dos critérios adotados.
Na hipótese, inexiste indício de que tenha havido comprovação de tal sinistralidade e o bem tutelado é a saúde do beneficiário, que ficaria em situação vulnerável, assim considerada a impossibilidade de suporte dos valores das mensalidades após a majoração dos preços e a consequente perda do direito de utilização dos serviços médicos sem o posicionamento judicial acerca da validade ou não da cláusula contratual que disciplina o reajuste da mensalidade.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível). Ante o exposto e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente os reajustes objeto desta ação, a contar da notificação, ficando, por ora, o valor das mensalidades da parte autora fixado no importe de R$4.068,18, salvo a possibilidade de futuros reajustes mediante índices autorizados pela ANS, sob pena de multa de R$1.000,00 a cada cobrança que se fizer acima desse valor, limitado a R$ 20.000,00.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 32
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28/08/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42242, Subguia 41652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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25/08/2025 11:41
Link para pagamento - Guia: 42242, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41652&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO - Guia 42242 - R$ 65,50
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
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22/08/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25445, Subguia 24944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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18/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21872, Subguia 21387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.001,64
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 25445, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24944&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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14/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO - Guia 25445 - R$ 68,70
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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14/08/2025 16:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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14/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:14
Link para pagamento - Guia: 21872, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21387&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 01:14
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO - Guia 21872 - R$ 1.001,64
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13/08/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARIA VILELA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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