TJSP - 1016230-22.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016230-22.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A Catelan Participacoes Ltda - - Guilherme Ferreira Antonio - Vistos, 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- A propósito, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto, pois a pretensão afronta o procedimento previsto no artigo 830 do CPC e não estão presentes os requisitos para a concessão de tutelar cautelar. 8- Não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não suficientemente demonstrada a insolvência dos devedores ou qualquer possibilidade de que alienem ou onerarem seus bens, de sorte que precoce, nessa toada, invadir o patrimônio daqueles que não exerceram o direito ao contraditório.
Diante disso, INDEFIRO a pretensão de constrição de bens, neste momento processual. 9- Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) juntar cópia dos comprovantes de pagamento integral do preço ajustado nos contratos (fls.18/37); b) juntar procuração com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, frise-se, acompanhada da tela visualizador de certificados, se assinado via Adobe Reader ou do relatório de assinaturas (outros sites), eis que o instrumento de fls.16 está em branco.
Para regularização dos documentos sem assinatura a parte autora deverá observar o procedimento discriminado no Comunicado STI nº002/2024, disponibilizado no DJE em 05/06/2024. 10- Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa requerida, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada, sob pena de indeferimento da inicial: a) a justificativa dos requisitos indicados no artigo 50 do Código Civil; b) a juntada de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. 11- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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