TJSP - 4000136-36.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000136-36.2025.8.26.0653/SPEXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIORADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR (OAB SP290271)SENTENÇA
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo retro a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR move em face de LUIIS CARLOS LORO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento voluntário do acordo ou eventual manifestação do credor. Isento de custas e honorários. P.I.C. -
02/09/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 14:44
Expedição de Mandado de citação - VGSCEMAN
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000136-36.2025.8.26.0653/SP EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIORADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR (OAB SP290271) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial que JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR move contra LUIS CARLOS LORO pretendendo receber a quantia de R$ 1.307,96, referente ao(s) título(s) apresentado(s) com a inicial.
Pediu, liminarmente, que o nome do réu seja incluído no rol de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do CPC.
DECIDO. É possível a inclusão do devedor no rol de inadimplentes a fim de se dar mais efetividade ao processo de execução, sendo que, no presente caso, a dívida aqui executada está devidamente demonstrada pelo título que acompanhou a inicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição da decisão que indeferiu a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e suspensão da CNH dele. Suspensão da CNH que, na situação, seria proporcional e razoável, mas que não pode ser determinada enquanto não houver o julgamento do Tema 1.137 do STJ. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes e impedir a extinção do processo de execução antes da definição do referido tema repetitivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109613-92.2024.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Agravo de Instrumento.
Inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
Possibilidade.
Ainda que seja faculdade do juiz, é medida útil, com caráter coercitivo e que serve para dar efetividade ao processo executivo.
Decisão que merece reforma.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100355-97.2022.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) Juizado Especial Cível - Recurso de agravo de instrumento interposto [...] Não há motivo, também, para a recusa de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes e, também, da expedição de certidão de crédito, sob o argumento de que cabe ao exequente, também em dissintonia ao princípio da simplicidade, o ônus de efetivar o protesto - O art. 782 § 3º CPC, aplicável supletivamente ao Juizado Especial, comete ao juiz tal providência, existindo sistema ou ferramenta tecnológica, há muito concebida no âmbito do PJ, para consecução de tal atividade (Serasajud) – [...] Portanto, dou provimento, em parte, ao recurso de agravo, para deferir a expedição de ofício ao INSS, expedição de certidão e inscrição em cadastro de inadimplentes, apenas. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100084-35.2020.8.26.9014; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Assim fica DEFERIDA a medida pleiteada pelo autor, devendo a z.
Serventia promover a inscrição do débito referente ao presente feito por meio do Serasajud e cadastrando lembrete na capa do processo para que a restrição seja retirada quando a dívida for paga.
A inscrição em outros bancos de dados poderá ser promovida pela própria parte autora, valendo ressaltar que a averbação prevista no artigo 828 do CPC também poderá ser feita por ela própria, mediante apresentação da certidão narratória que ela poderá emitir no eproc.
No mais, CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015).
A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015).
Caso a citação não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se novo mandado de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção.
Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; Caso permaneça inerte: a) Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. b) Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. c) Não havendo êxito na localização de veículos, realize consulta através do sistema ARISP, sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora lavre-se o respectivo auto de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação.
Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela parte credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório do CEJUSCC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC.
Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível.
Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto.
Int. -
28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:49
Determinada a citação
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28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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