TJSP - 4009201-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:19
Despacho
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07/09/2025 21:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:33
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009201-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO GOMESADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial.
Retirei o sigilo dos autos porque não configurada situação extraordinária a afastar o princípio da publicidade do processo.
Numa análise perfunctória, os documentos apresentados respaldam as alegações do autor de que teve a sua conta na plataforma TikTok, controlada pelo réu, invadida por terceiros e malogrou recuperar o acesso.
A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu o restabelecimento do acesso do autor à sua conta https://www.tiktok.com/@juininho444, por meio do envio do necessário ao e-mail [email protected], no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual.
Considerando que o réu já compareceu aos autos, fixo o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão. -
27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 10:10
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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