TJSP - 1083549-16.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083549-16.2022.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Rosana Margarida Parigi - Fagner Franco de Oliveira -
Vistos.
A autora ajuizou ação monitória visando à conversão do contrato juntado às fls. 13/14 em título executivo extrajudicial.
A carta de citação do réu foi juntada aos autos em 24/06/2025 (fls. 113), tendo o prazo para apresentação de embargos monitórios se encerrado em 16/07/2025.
Na sequência, a decisão de fls. 118 determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Em 29/07/2025, o executado, representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública (fls. 130), apresentou embargos monitórios.
Pois bem.
O artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais.
Todavia, para a fruição do benefício, é necessário que a entidade se manifeste nos autos antes do término do prazo originário, comunicando sua condição e requerendo expressamente a aplicação da prerrogativa.
Nesse sentido: Ação regressiva - Seguro facultativo - Revelia - Reconhecimento - Réu assistido por advogados integrantes de sociedade civil conveniada com a Defensoria Pública - Prazo em dobro para contestar - Prerrogativa que pressupõe a comunicação prévia ao juízo - Necessidade da observância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da colaboração processual - Nulidade inexistente - Comprovados os danos e o valor despendido com a reparação, correta a condenação do causador ao ressarcimento do prejuízo suportado pela seguradora - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1023638-26.2023.8.26.0071; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO.
Indeferimento de pedido de devolução do prazo para contestação.
Insurgência da ré.
Manutenção da decisão agravada.
A contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública pressupõe comunicação prévia ao juízo, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes deste Tribunal.
Além disso, a ré é representada por advogada nomeada pelo convênio com a OAB, para o qual o prazo em dobro do art. 186 do CPC não se aplica.
Precedentes desta Câmara.
Sob qualquer perspectiva, a decisão recorrida mostra-se acertada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073313-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) No presente caso, o executado somente se habilitou nos autos em 29/07/2025 (fls. 130), ou seja, treze dias após o decurso do prazo regular de quinze dias.
Até aquele momento, não havia qualquer comunicação nos autos sobre a representação por entidade conveniada com a Defensoria Pública, tampouco requerimento expresso para aplicação do prazo dilatado.
Ademais, importante destacar que a decisão de fls. 118 já havia determinado a conversão do mandado inicial em mandado executivo, consolidando a situação processual e demonstrando que o juízo considerou precluído o direito de apresentar embargos monitórios.
O princípio da segurança jurídica exige que os prazos processuais sejam observados de forma rigorosa, especialmente quando já houve manifestação judicial reconhecendo sua consumação.
A aplicação retroativa do prazo em dobro, sem a devida comunicação prévia, violaria a estabilidade das relações processuais e prejudicaria a parte credora, que já obteve decisão favorável à conversão em título executivo.
Portanto, ainda que o executado esteja representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública, a ausência de comunicação tempestiva impede a aplicação do benefício previsto no artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitados os embargos monitórios por intempestividade.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$9.565,64.
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP, a contar do ajuizamento da ação, e os juros de mora são de 1% a.m; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
O prosseguindo do feito será nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial).
Sem custas e honorários, pois mera decisão (TJ-SP - Apelação Cível: 10095390820238260344 Marília, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/04/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Int. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:43
Protocolo Juntado
-
07/02/2025 16:42
Protocolo Juntado
-
07/02/2025 16:42
Protocolo Juntado
-
07/02/2025 16:42
Protocolo Juntado
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:38
Ato ordinatório
-
02/09/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2024.
-
25/01/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:29
Ato ordinatório
-
18/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:53
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
14/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2023 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2023.
-
20/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/02/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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