TJSP - 1001015-78.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001015-78.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan do Amaral Silva - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. - - CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ALAN DO AMARAL SILVA contra MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que mantém relacionamento financeiro com a ré por meio do contrato de empréstimo n° 800269759, firmado em 28/10/2021.
Sustentou que a parte ré lhe cobrou juros abusivos e capitalizados, superiores à taxa média do mercado.
Pretende que seja afastada a cobrança da tarifa de seguro e, por conseguinte, a restituição em dobro do respectivo valor adimplido.
Requer, ao fim: (i) a procedência dos pedidos, para revisar integralmente a relação contratual, declarando-se a nulidade da cláusula que prevê a taxa de juros remuneratórios e substituindo-a pela taxa anual média de mercado; (ii) o reconhecimento de cobrança das taxas abusivas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente; (iii) o recálculo de todo o contrato, ante ao afastamento das tarifas (01/12).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13/46).
Por decisão de fls. 97/98, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela provisória.
Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (fls. 103/132).
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, em razão de não ser mais a legítima detentora do crédito objeto da lide.
No mérito, arguiu descabimento na conduta do autor, que celebrou o referido contrato por livre e espontânea vontade, optando pela forma de pagamento que melhor lhe satisfazia as necessidades.
Além disso, esclarece que não ocorreu qualquer abuso na cobrança da taxa de juros transferida ao requerente, pois esta se enquadra dentro da média estabelecida pelo Banco Central, bem como, que as tarifas cobradas são regulares, o que torna evidente a ausência de conduta ilícita.
Rechaça todos os pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterando os termos iniciais (fls. 281/288).
Sobreveio decisão (fl. 302) deferindo a inclusão da corré CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS na polo passivo da ação, em razão da cessão dos respectivos créditos que ora se discute (Termo de Cessão de fls. 147/276).
Devidamente citada, a instituição financeira CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ofertou contestação (fls. 338/380).
Preliminarmente, sustenta o interesse processual na demanda.
No mérito, aduz que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade e que a cobrança das taxas e tarifas está dentro da legalidade.
Afirma que os juros pactuados não se mostram abusivos.
Sustenta a inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Ré.
Pugna pela inaplicabilidade da regra de inversão do ônus probatório.
Ao fim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 391/397).
Fundamento e DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva da corré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. não merece prosperar, uma vez que o cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente, consoante artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, eis o entendimento da Corte Bandeirante: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000411-50.2021.8.26.0338; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição ré MONEY PLUS.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar.
MÉRITO Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Inicialmente, observo que, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que as disposições do microssistema de defesa do consumidor devem ser observadas para a solução do caso em comento.
E sob esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A parte autora afirma que a taxa de juros aplicada pela parte requerida, se afigura exorbitante e superior à taxa média de mercado, motivo pelo qual deve ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central, afastando-se a capitalização.
De proêmio, cumpre observar que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
E, ao contrário do alegado, a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois o contrato refere taxa anual de juros superior a doze vezes a taxa mensal de juros (fls. 31/32).
Assim é o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Soma-se a isso o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS -PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Nada obstante, em que pese à licitude da capitalização de juros, é certo que os juros cobrados podem ser considerados abusivos quando destoam da taxa média de mercado para determinada operação financeira, sem justificativa nas peculiaridades do contrato.
No caso em exame, verifica-se que a taxa de juros pactuada perfaz 105,59% aproximadamente (fls. 31/32).
Após consulta pública realizada no sítio eletrônico do Banco Central, identificou-se que a taxa média para operações de Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado era de 32,37% à época.
A par dessas informações, verifico que as taxas praticadas pelo banco réu se se mostram abusivas de plano, pois muito superiores à taxa média de mercado apontada para a data da contratação.
Caracterizada, desta forma, na conduta da requerida, afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial atual, que considera abusivo o percentual de juros convencionado superior a uma vez e meia a média de mercado à época da contratação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE Pretensão da autora de que seja reconhecida a abusividade dos juros contratados Cabimento Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado Abusividade configurada Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que não reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de cadastro Descabimento - Hipótese em que a tarifa de cadastro foi regularmente pactuada - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA Pretensão da autora de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro prestamista Cabimento Hipótese em que o seguro foi oferecido no momento da contratação do financiamento; todavia, não se permite ao consumidor a sua escolha; sendo imposta pela instituição financeira, por meio de contrato de adesão, a sua seguradora, que muitas vezes é uma das empresas do seu grupo econômico Abusividade que deve ser reconhecida RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IOF Pretensão da autora de recálculo do imposto em razão da cobrança abusiva Cabimento Hipótese em que é necessário o recálculo do IOF, levando-se em conta a exclusão do seguro prestamista e a redução dos juros da base cálculo, como reflexo da devolução de valor tido como indevido RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Pretensão da autora de restituição em dobro Descabimento - Hipótese em que a cobrança indevida não configura, por si, violação à boa-fé objetiva Mutuária que aderiu ao contrato RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000539-79.2023.8.26.0474; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) "REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença de parcial procedência que limitou a taxa de juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária, à época da contratação.
Insurgência de ambas as partes.
JUROS.
Abusividade contratual.
Não se olvida o teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato firmado, em princípio, deve ser cumprido tal como celebrado.
Relativização na hipótese de ilegalidades.
No caso específico, a instituição financeira aplicou juros no contrato firmado entre as partes muito acima da média de mercado.
Abusividade da taxa de juros remuneratórios em decorrência de excessiva superioridade à taxa média de mercado informada pelo Banco Central.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado".
Redução da taxa de juros aplicada (22% ao mês e 987,22% ao ano) para taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data da assinatura da avença para os contratos de empréstimo pessoal sem garantia (6,89% ao mês e 122,44% ao ano). (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
JUROS MORATÓRIOS.
A indenização por danos materiais decorre de relação contratual, incidindo juros de mora desde a citação.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
Não há comprovação de má-fé do réu a justificar a restituição dobrada da quantia, inclusive porque até alteração da taxa de juros, o réu se limitava a observar os termos contratualmente avençados.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Tratou-se de aborrecimento advindo de negócio pactuado entre as partes.
A questão foi solucionada com a adequação da taxa de juros e não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.
Parcialmente provido o recurso do autor e não provido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1001939-58.2023.8.26.0077; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Com efeito, a boa-fé objetiva, instrumento de interpretação e de controle dos contratos, deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os ao dever de cada parte agir deforma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre consumidor e fornecedor.
Vale dizer, as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais podem ensejar ao consumidor o direito de pleitear sua modificação, a fim de que se preserve o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese em apreço, como dito, a aplicação de juros muito superiores à taxa média de mercado pela parte ré, implica em manifesta afronta aos artigos 39, incisos IV e XI, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, impondo obrigação iníqua a parte autora e configurando vantagem exagerada para o agente financiador, o que contraria o equilíbrio contratual e reveste a cobrança de flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que a cobrança dos juros remuneratórios nesses patamares é nula de pleno direito, de modo que, na ausência de outros parâmetros idôneos e na esteira da jurisprudência dominante, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como forma de restabelecer-se o equilíbrio contratual, cuja apuração do saldo devedor deverá ser feita na fase de liquidação de sentença.
Do Seguro Prestamista No tangente ao seguro, de rigor uma análise detida do caso concreto.
In casu, constata-se que não houve assinatura de termo de seguro em apartado; trata-se de cobrança embutida no mesmo termo de contratação do financiamento (fls. 31/32 e 381/383).
Assim, razão assiste à parte autora.
Isto porque a tese firmada no julgamento do tema 972 considera a cobrança em atividade típica de venda casada, posto que a cláusula não garante ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, fazendo com que se vincule a que o agente financiador indicar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - CALCULADO, INFORMADO E DIVULGADO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.517/07.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO CHEVROLET PLUS, VENDIDO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DA MARCA.
VENDIDO EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DA MARCA.
VENDA CASADA VEDADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - TEMA 972 - DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO COBRADO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSP 100078827.2019.8.26.0100, Relator Edgard Rosa, Julgamento 13/06/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Publicação 18/06/2019).
Deve a parte autora, portanto, ser ressarcida dos valores que despendeu para referida contratação.
Diante de todo o exposto, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que ALAN DO AMARAL SILVA move contra MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o que faço com resolução de mérito no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples; II - CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança da tarifa de seguro declarada nula, e, por conseguinte, determinar o recálculo da importância correspondente ao IOF, reflexo do montante total do mútuo, uma vez que houve alteração do quantum global financiado.
O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do desembolso (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir da citação, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
Sucumbentes recíprocas, deverão as partes ratear as custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a justiça gratuita deferida.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
No mais, não verifico presentes pressupostos hábeis a restringir a publicidade dos atos judiciais no presente caso, porquanto a matéria fática e, bem assim, os documentos acostados não se mostram excepcionais.
O feito não se encaixa nas exceções previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil a justificar aposição de tarja de segredo de justiça.
Nesse sentido: Apelação Cível.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA POSTULANDO O DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Pedido de decreto do segredo de justiça.
Pedido indeferido pelo juízo a quo que deve ser mantido diante da ausência das hipóteses legais.
Decisão mantida. [...].
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033637-09.2023.8.26.0554; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Agravo de instrumento.
Ação revisional.
Afastado pedido de decretação de segredo de justiça, por ausência das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2063272-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
08/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 05:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:50
Decisão Determinação
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11/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:01
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2024 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 09:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 16:49
Expedição de Carta.
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22/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 08:38
Decisão Determinação
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20/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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