TJSP - 1003094-50.2025.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003094-50.2025.8.26.0587 - Petição Cível - Obrigações - Leticia, registrado civilmente como Letícia Ribeiro de Souza - Vistos 1.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à probabilidade de direito, a parte autora busca desfrutar do programa do Programa Social de Transporte Intermunicipal e Intramunicipal ao Estudante do Ensino Técnico e Universitário regulamentado pela Lei Municipal n. 2435/2017: Artigo 1º.
Fica instituído o Programa Social de Transporte Intermunicipal e Intramunicipal ao Estudante do Ensino Técnico e Universitário, no município de São Sebastião, com o objetivo suplementar de assistência financeira, conforme o disposto no art. 208 da Constituição Federal, destinando-se exclusivamente ao transporte escolar de alunos do Ensino Técnico Profissionalizante e do Ensino Superior, incluindo os cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado.
Nos termos do art. 9º, da Lei Municipal n. 2435/2017: Artigo 9º.
Para ter direito aos benefícios do Programa Social do Transporte ao Estudante do Ensino Técnico Profissionalizante e Universitário o estudante deve comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: I - residir no município de São Sebastião por, no mínimo 05 (cinco) anos; II - ter cursado o Ensino Fundamental ou Médio no município de São Sebastião por, no mínimo, 03 (três) anos letivos em escolas públicas e/ou em escolas particulares, na condição de bolsista, dispensados dessa exigência os alunos que tenham feito no município EJA (Educação Jovens e Adultos) equivalentes aos 03 (três) anos; III - estar regularmente matriculado em cursos de Técnico Profissionalizante ou Universitário, autorizados pelo Ministério da Educação; IV - Socioeconômicos a ser analisado pela Comissão de Transporte Escolar; § 1º.
No caso de reembolso de passagens previsto no artigo 2°, inciso II, o aluno deve comprovar além dos requisitos elencados nos incisos I, II e III, a residência no município onde a Instituição está sediada. § 2º.
Os Policiais Civis e Militares e os Servidores Públicos Estaduais e Federais, transferidos para o Município, estão dispensados da exigência de comprovação de tempo de estudo.
Além disso, o artigos 11, §2º, da Lei Municipal, prevê que: Artigo 11.
O cadastramento ocorrerá anualmente e deverá ser realizado impreterivelmente dentro do prazo do edital a ser previamente publicado pela Secretaria da Educação. (...) § 2º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará Edital para a inscrição de alunos cujo os cursos se iniciem no segundo semestre de cada ano, bem como publicará editais que possibilitem a inscrição, a qualquer tempo, conforme calendário das universidades, de estudantes do regime de Pós Graduação Lato e Stricto sensu, nas modalidades de Especialização, Mestrado e Doutorado.
Por fim, o art. 14 da Lei Municipal n. 2435/2017: Artigo 14.
O recadastramento deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho, impreterivelmente dentro do prazo do edital a ser previamente publicado pela Secretaria da Educação.
No presente caso, a parte autora não instruiu o feito com cópia do edital da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.
Assim, a despeito da resposta dada pela SEDUC, via Instagram, de que cadastramento seria somente no início do ano, o que contraria, em tese, o art. 11, §2º, da Lei Municipal, verifica-se ausência de documentos suficientes para se confirmar o preenchimento de todos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/SP), VANESSA SANTOS PEREIRA GALIZIA (OAB 191174/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:58
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020049-46.2024.8.26.0053
Cleidinaldo Fernandes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tathiana de Haro Sanches Peixoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:51
Processo nº 1020049-46.2024.8.26.0053
Cleidinaldo Fernandes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 16:12
Processo nº 1000023-11.2022.8.26.0372
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Alex de Oliveira
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2022 17:03
Processo nº 0010530-73.2025.8.26.0071
Juliana Maria Garcia Naves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:48
Processo nº 1002638-67.2025.8.26.0016
Viviane Cristina de Almeida Souza
Centro de Tradicoes Nordestinas
Advogado: Pamela Nogueira de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:03