TJSP - 1000023-11.2022.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000023-11.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Alex de Oliveira - Vistos, 1.
Petição sigilosa: Reputa-se válida a citação de fls. 146, na forma do do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC.
Realizada a pesquisa SISBAJUD, libere-se esta decisão e a petição sigilosa nos autos principais, bem como publique-se. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se. - ADV: CELITA ROSENTHAL (OAB 201351/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:17
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2022 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 21:36
Suspensão do Prazo
-
23/02/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2022 14:05
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 08:55
Decisão
-
09/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 15:08
Decisão
-
31/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 15:53
Decisão
-
19/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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