TJSP - 1000624-66.2024.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000624-66.2024.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Infere-se dos autos que a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida em 20/06/2024 (fls.72/73) e que mandados expedidos nestes autos para o cumprimento da medida foram devolvidos, cumpridos negativos, com certidões dos Oficiais de Justiça no sentido de que a parte autora não os contatou para acompanhar o cumprimento do ato (fls.109, 117, 127 e 186).
Nesse cenário, vislumbro que a conduta reiterada da parte autora em não providenciar os meios necessários para o integral e regular cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, porque se dá em franco e reiterado descumprimento do dever das partes e dos procuradores em "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, CPC), o que autoriza a incidência de multa, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Deveras, sendo o acompanhamento do cumprimento do mandado por um representante/preposto da parte autora, como certificado pelos meirinhos, medida necessária para a efetivação da medida, a ausência reiterada da providência dos meios necessários pela parte autora para possibilitar o cumprimento do ato configura conduta que, efetivamente, obsta o regular prosseguimento do feito, descumprindo decisão anterior que atribuiu expressamente tal dever à parte e embaraçando a efetivação da medida, culminando em sucessivas expedições de mandados, movimentação excessiva da máquina judiciária e geração de custos públicos, tudo como consequência de omissões não justificadas da parte autora, que, vale registrar, é a maior interessada no cumprimento da medida e, por consequência, no regular deslinde do feito.
Portanto, em razão das peculiaridades do presente caso e com fundamento precípuo no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta", ADVIRTO à parte autora de que nova expedição de mandado que seja devolvido sem cumprimento e com a informação de que a parte autora não providenciou os meios necessários para o cumprimento ensejará a REVOGAÇÃO DA LIMINAR e a aplicação de MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de determinação de que indenize a parte adversa por eventuais prejuízos e honorários advocatícios.
Ora, não é admissível e nem tampouco razoável, que este processo permaneça tramitando indefinidamente, sem que a parte autora providencie o necessário para que a medida liminar concedida em seu favor seja efetivada. É necessário que a parte autora seja diligente no que concerne aos seus interesses e, principalmente, consciente das consequências de suas condutas omissivas nesta ação, observando a necessidade de evitar movimentação excessiva e desnecessária da máquina judiciária, já que esta, em última análise, prejudica e onera, sobremaneira, os jurisdicionados.
Expeça-se novo mandado, observando-se o endereço fornecido.
Oportunamente, em caso de não cumprimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado pelo autor, retornem os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB 63210/RS), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 350292/SP) -
04/09/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:11
Ato ordinatório
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:11
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
30/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:21
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:15
Ato ordinatório
-
27/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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