TJSP - 1034151-22.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034151-22.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Jose Carlos Leite da Silva -
Vistos.
O caráter relativo da competência permite a uma parte que, dentre os foros legalmente possíveis para propositura da causa, escolha um, que tem sua competência prorrogada caso não haja prevalência de outro suscitado em momento oportuno.
CPC.
Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pelaConstituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Observado todos os dispositivos acima, fica claro que deve preexistir à propositura da ação uma regra de competência que vincule o foro escolhido.
Essa regra pode ter caráter absoluto (inderrogável) ou relativo (derrogável).
Não se permite, pois, a litigante algum que escolha qualquer lugar do país para litigar e sem que haja prévia previsão legal de competência, absoluta ou relativa, para julgamento da causa no local da distribuição.
Em concreto, agora.
O AUTOR reside em Adolfo, da cidade de Nova Aliança.
O Réu é de Osasco.
Não há razão alguma para a causa estar em São José do Rio Preto.
Determino sua remessa pois para a Comarca de Potirendaba, domicílio do consumidor.
Intime-se. - ADV: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB 28147-A/MA) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:25
Declarada incompetência
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20/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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