TJSP - 1001858-60.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001858-60.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Aparecida Leme da Silva - - Lucila da Silva - - Angelo Soncim da Silva - - Cristiano Soncim da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador.
I) De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita conferida aos requerentes.
Registro que as pessoas físicas gozam da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, conforme CPC, art. 99, § 3º, sendo que os autores apresentaram declarações de hipossuficiência (fls. 14, 72, 77 e 82) e documentos os quais revelam que os autores possuem renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos (fls. 15/17, 59/70 e 94/106), critério adotado pela Defensoria Pública para a concessão de assistência judiciária gratuita.
II) Quanto à alegada ilegitimidade ativa, noto que a questão, na realidade, está relacionada à representação do Espólio de Lucilio da Silva.
Ocorre que, conforme emenda de fls. 55/56, a qual foi recebida pela decisão de fls. 86/87, houve a regularização processual dos sucessores de Lucilio da Silva, que passaram a figurar no polo passivo pretendendo direito transmissível atribuído ao falecido, a teor do CPC, art. 1.784, e CC, arts. 110 e 313, § 2º, inciso II.
III) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo Comum arguidas pelo réu, em observância à tese fixada no julgamento do Tema nº 1.150 do c.
STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, restou reconhecida a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para responder pelas pretensões relacionadas às contas de PASEP e, por consequência, estabeleceu-se a competência da Justiça Estadual.
Sobre o tema, é a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de exigir contas.
Saldo PIS/PASEP.
Alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição rejeitadas.
Tema nº 1.150 do C.
STJ.
Honorários sucumbenciais devidos.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309990-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenizatória Decisão que indeferiu as matérias preliminares arguidas pelo banco réu de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência absoluta da justiça estadual - Demanda que versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária Preliminares que vão de encontro à tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339783-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) IV) No mais, as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de saldo PASEP em favor de Lucilio da Silva e a ocorrência e extensão de danos morais.
Defiro a realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes e declaro a preclusão do direito probatório em relação às provas que não foram requeridas no prazo anotado para tanto.
Diante disso, nomeio como perita a Sra.
Denise Macedo Bezerra, que deverá ser intimada da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, estime seus honorários, provisórios e definitivos, que deverão ser rateados igualmente entre as partes, considerando que ambas pugnaram pela realização de perícia contábil, devendo ser observado que os autores são beneficiários da justiça gratuita, de modo que sua parte será arcada pelo Fundo de Assistência Judiciária (CPC, art. 95, caput, e Resolução nº 910/2023).
Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - - Decisão saneadora que dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de denunciação da lide e consignou a possibilidade de eventual chamamento ao processo, e determinou que o custeio da perícia fosse suportado integralmente pelo réu - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - Pretensão de acolhimento de pedido alternativo de chamamento ao processo o qual restou omisso não obstante oposição de embargos de declaração - Cabimento - Hipótese dos autos que se amolda à exceção prevista no art. 101, II, do CDC - Chamamento ao processo que se mostra benéfico ao consumidor - Apólice com cláusula retroativa à data do contrato firmado entre as partes que poderá garantir eventual condenação indenizatória a que a agravante puder ser submetida - Perícia deferida que fora requerida por ambas as partes, mostrando-se imprescindível o rateio do pagamento da aludida verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas - Inteligência do art. 95, caput, do CPC - Em sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, caberá ao Fundo de Assistência Judiciária adiantar o pagamento dos honorários concernente à sua parte, conforme previsto no §3° do artigo 95 do CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158290-11.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a estimativa em 5 dias, nos termos do CPC, art. 465, § 3º.
O laudo deverá ser entregue em trinta dias.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:34
Recebida a Petição Inicial
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23/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 20:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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