TJSP - 1039295-45.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039295-45.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pedro Jose de Araujo Me -
Vistos.
A pedido da parte autora neste processo, determino aguarde-se provocação em fila digital de arquivo com anotação de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Da presente corre o prazo de suspensão de 01 ano, seguindo-se daí, de imediato, o prazo prescricional equivalente ao da pretensão originária do feito: CPC.
Art. 921.
Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
CC.
Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Doravante, não mais se cogita de nova interrupção de prazo prescricional, que correrá mesmo com andamento processual e até o seu termo, observado o quanto exposto abaixo: CC.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]; Isso é importante porque novos requerimentos de suspensão não fazem reiniciar a conta do prazo, que, de agora em diante, flui sem mais interrupção e admitindo-se apenas suspensão temporária.
De fato, em caso de ser encontrado patrimônio do executado, durante o tempo necessário para sua expropriação, o curso da prescrição ficará suspenso, retomando sua marcha em caso de inércia do executado ou de frustração definitiva da alienação.
CPC.
Art. 921. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Anote-se, por fim, que requerimento de pesquisas judiciais eletrônicas ou pedido de penhora abstrato sem indicação de concreta de bem, por si, NÃO suspendem prazo prescricional intercorrente.
As restrições constantes do processo permanecerão vigentes até fim do prazo prescricional intercorrente.
Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA RAMOS (OAB 436552/SP), GABRIEL VIAN DE SOUSA (OAB 472972/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/04/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:01
Penhora Deferida
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16/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:11
Ato ordinatório
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19/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:33
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:46
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 09:23
Expedição de Carta.
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11/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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