TJSP - 1501698-52.2022.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501698-52.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Geraldo Joaquim -
Vistos.
ESPÓLIO DE GERALDO JOAQUIM, representado pela inventariante NEUZA PERALTA JOAQUIM, ingressou com exceção de pré-executividade quanto a execução que lhe move MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.
Intimada para manifestação, a Fazenda quedou-se inerte.
Conforme documentação acostada aos autos (fls. 19), verifica-se que o executado encontra-se falecido desde o ano de 2016.
A presente ação foi ajuizada em 2022, buscando a cobrança de tributo em face do devedor que constante da petição inicial, quando o correto seria em face de seu Espólio ou, alternativamente, de seus sucessores e/ou herdeiros.
Desta forma, observa-se que tanto o lançamento quanto o ajuizamento da ação ocorreram contra pessoa já falecida, configurando a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes.
Neste contexto, não se mostra cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o Espólio ou contra os herdeiros, pois tal redirecionamento exigiria a inclusão de novo devedor na relação processual, o que demandaria novo lançamento tributário específico.
Esse entendimento é corroborado pelo julgado da Apelação n.º 0003545-44.1996.8.26.0091, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Des.
Carlos Giarusso Santos, julgado em 1º de março de 2011, no qual se estabeleceu a impossibilidade de inclusão de novo devedor sem o devido lançamento.
No sistema tributário nacional, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é admitida apenas para a correção de erros formais ou materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 392, que dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Em casos que demandam a alteração do sujeito passivo, como neste, há necessidade de novo lançamento tributário, o que garantiria ao contribuinte o direito de defesa na via administrativa, conforme reiterado no julgado da Apelação n.º 0501524-60.2006.8.26.0132, da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator Des.
Rodrigues de Aguiar, em 1º de março de 2012.
Diante da ausência da legitimidade da parte executada, condição essencial para o prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o excepto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, artigo 85 § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FERNANDO VIEZZI VERA (OAB 135851/SP), ANDRE ROVEGNO (OAB 458028/SP) -
04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:14
Mudança de Magistrado
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19/10/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 17:06
Expedição de Carta.
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24/02/2022 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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