TJSP - 1008476-52.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008476-52.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Ferreira Tavares Filho - IndústriaFrutap Alimentos Ltda - - Paulo Soliman -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Frutap Alimentos S/A, vez que não tem responsabilidade em relação aos fatos narrados na inicial, restando demonstrado que o veículo envolvido no acidente não é de sua propriedade e não estava a seu serviço.
Diante disso, a parte ré deve ser excluída do processo.
II - Passo a apreciar o mérito.
Narra o autor que trafegava com seu veiculo pela via publica (Marginal Tietê), quando o veiculo da parte ré, se tomar as devidas cautelas veio a colidir contra a parte traseira de seu carro, causando-lhe prejuízos materiais.
O requerido Paulo Soliman, proprietário do veiculo envolvido no acidente, contestou a ação negando os fatos narrados na inicial.
Aduz que, ao contrário do alegado, a culpa da colisão foi do proprio autor que, após mudar de faixa, da direita para a esquerda, engatou marcha à ré e acelerou, vindo a colidir contra a parte da frente de sua Van, de forma proposital.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes.
Em seu depoimento pessoal, o autor menciona que após sentir a colisão na parte traseira do veiculo, se enganou com o cambio, vindo a engatar marcha à ré ao invés da posição "P", vindo a bater na frente da Van do réu.
Por seu turno, o informante do autor, Sr.
Carlos Augusto, contraditoriamente, menciona que estava no interior do veiculo e viu a colisão traseira, mas não viu o autor dar ré em seu veiculo e bater na Van do réu.
Por outro lado, o motorista da Van, Sr.
Ricardo, também ouvido como informante do juízo, foi coeso em suas informações ao narrar o ocorrido, tendo dito que após o autor solicitar passagem pelo lado esquerdo e não ser atendido ante a impossibilidade momentânea, pois não havia espaço de manobra para permitir a entrada do autor à frente da Van, teria o autor ficado para trás e após, ultrapassou a Van do réu pela faixa da direita, vindo, em seguida a aproveitar o espaço entre a van e o carro imediatamente à sua frente para mudar de faixa, parar e engatar marcha à ré e acelerar para bater de propósito.
Aduz, ainda, que não desceu do veiculo e não permitiu que o seu ajudante descesse para não se envolver em confusão, pois não sabia qual era a intenção do autor ao efetuar a batida de ré.
Em seguida, narra que procurou um guarda civil e foi orientado a fazer o boletim de ocorrência perante a policia militar.
Com base nas provas coligidas, em especial os boletins de ocorrência de fls. 42/44 e 197/205, bem como as fotografias de fls. 175 e 206/209, tem-se que o autor declara na inicial que houve colisão na parte traseira de seu veiculo, todavia, no boletim de ocorrência ele afirma que ele se enganou com o cambio automático e engatou marcha à ré vindo a colidir contra a frente do veiculo do réu.
Nesse passo, o autor não logrou esclarecer o motivo de acelerar o veiculo até bater na frente da Van, não sendo razoável que não tenha percebido que o seu carro estava indo para trás ao invés de permanecer parado, como ele afirma que seria a sua intenção.
A mera alegação de engano com as marchas do câmbio automático não se sustenta.
Outrossim, as fotografias juntadas ao processo dão conta de que a colisão se deu na parte lateral traseira esquerda do carro do autor e a parte lateral direita da frente da Van do réu, não condizendo com a informação trazida na inicial, de que ambos os veiculos estavam na mesma faixa no momento da colisão.
Tem-se que a prova oral produzida em audiência diz respeito a oitiva dos informantes Carlos Augusto da Silva e Ricardo Lúcio Silva, arrolados pelas partes, sendo que não foram apresentadas testemunhas que pudessem indicar de qual das partes foi a culpa pelo ocorrido.
Verifica-se que não restou esclarecida a dinâmica do acidente e, portanto, não há como acolher a versão de nenhuma das partes.
Diante deste quadro, de rigor a improcedência do pedido inicial e do pedido contraposto.
A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, em relação à corré Frutap Alimentos S/A, por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES A AÇÃO E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido e o Pedido Contraposto
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22/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 04:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:15
Ato ordinatório
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21/03/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:52
Mudança de Magistrado
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:41
Ato ordinatório
-
30/04/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 23:27
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 23:26
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 13:37
Ato ordinatório
-
18/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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