TJSP - 1001631-33.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-33.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Ur - Comercio de Eletronicos Ltda -
Vistos.
Inicialmente, determino a correção da "classe - assunto" dos autos, considerando tratar-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (fls. 01) e não "Procedimento Comum Cível", como distribuído. 2.
Certifique a Serventia se as custas e despesas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, observando a dispensa em relação à taxa de mandato, nos termos do R.
Comunicado C.G. 1.415/2021.
Em caso negativo, determino que a parte exequente promova o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Cumprido o item 2 ou verificada a regularidade do recolhimento de plano, passo a análise da inicial. 4.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor constante da exordial (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Intime-se. - ADV: ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP) -
20/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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20/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:36
Evoluída a classe de 7 para 12154
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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