TJSP - 4021896-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4021896-51.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOSE NORBERTO RAMOS LEITEADVOGADO(A): BEATRIZ ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES (OAB SP467456) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
De início, registro que a inicial não está em termos para recebimento.
O autor não fixou o valor da causa, não recolheu custas e não comprovou ter endereço vinculado a este Foro, nada tendo juntado que comprove o domicílio indicado na qualificação, o que se revela necessário, uma vez que o réu tem sede em outra Comarca (Brasília/DF). Não obstante, ante o pedido da parte autora e a alegação, verossímil, de urgência para a propositura da demanda em razão de risco grave à saúde, examino o pedido concomitantemente à determinação de emenda da inicial. Nesta data, incluí no sistema a anotação do pedido de tutela antecipada, a fim de garantir o fluxo correto de análise das petições.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema Eproc, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Em segundo lugar, e mais importante, anoto que o pedido de autorização e custeio de procedimentos constitui antecipação da mesma tutela de mérito que será pedida, e não medida que visa assegurar o cumprimento de outra tutela (que seria, aí sim, tutela cautelar). Por isso, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, examino o pedido formulado como tutela antecipada antecedente, sob o regime jurídico-processual dos artigos 303 e 304 do mesmo código. Providencie-se a respectiva anotação no sistema. Tutela antecipada antecedente: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), consistentes em prova da relação jurídica (evento 1, DOC3) e na expressa indicação médica do tratamento cujo custeio ora se requer (evento 1, DOC5) de doença (Diabetes tipo 2) com diagnóstico e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir Súmula 102 do E.
TJSP e o entendimento jurisprudencial na questão. Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no próprio risco à saúde da parte autora, tendo o laudo médico expressamente consignado a urgência do procedimento devido à risco de perda de membro (evento 1, DOC5).
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar à ré que, no prazo de 48 horas, custeie integralmente o procedimento de angioplastia prescrito à parte autora pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da ré. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando réu e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). No mesmo prazo, o autor deverá atribuir valor à causa, nos termos do que prevê o art. 292 do CPC, comprovar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e despesas para citação) e apresentar comprovante de endereço, sob pena de presumir-se que não tem domicílio no referido local e, portanto, na área vinculada a este Foro, o que afasta a competência deste Juízo, já que a parte não pode optar por foro que não seja o do seu domicílio, o da parte contrária ou do cumprimento da obrigação. No silêncio, os autos serão remetidos para o Foro da sede/domicílio da parte ré.
Custas Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura. -
04/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
-
04/09/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000355-56.2025.8.26.0586
Banco Pan S.A.
Robson Souza de Jesus
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:14
Processo nº 1098227-09.2024.8.26.0053
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Maria Aparecida Benjamim
Advogado: Eduardo Barbosa Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:31
Processo nº 1502789-37.2024.8.26.0007
Afoma Rita Elias Okonkwo
Ifeanyi Elias Okonkwo (Ns: Carlitos Mend...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 14:29
Processo nº 1003747-87.2024.8.26.0037
Art Nobre Formaturas LTDA ME
Karen Luiza Ramos do Nascimento
Advogado: Eduardo Jose Rumin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 10:15
Processo nº 1002438-55.2020.8.26.0624
Pabulo Santiago Rodrigues de Paula
Robert Martins Freitas
Advogado: Silvio Satyro Pelosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2020 16:34