TJSP - 0002234-43.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:14
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002234-43.2024.8.26.0024 (processo principal 1005419-09.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (RENAJUD), conforme requerimento.
Resultado: NEGATIVO para RENAJUD.
Realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados (Renajud), não foram encontrados bens à penhora.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo).
Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal.
Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas "busca de bens - "pesquisa prévia" - e - "pesquisa de bens": https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis.
No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente.
No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): SILVANA RENATA GALVES, CPF *25.***.*19-59.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: [email protected] Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora.
Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:27
Expedição de Carta.
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13/06/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:47
Bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:52
Expedição de Carta.
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22/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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