TJSP - 1054682-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054682-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joeliton Martins -
Vistos.
Fls. 55 e ss.: Recebo a emenda à inicial.
Em que pesem as alegações do autor, indefiro a gratuidade da justiça à parte.
Isso porque, o autor adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$1.300,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Ademais, o autor reside no Rio de Janeiro-RJ.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Além disso, ainda que assim não fosse, quando houve a contratação, o autor declarou renda mensal de R$4.500,00 e patrimônio de R$520.000,00.
Por fim, anoto ainda que, a partir do extrato de fls. 20/26, verifica-se que o autor teve creditado, em uma de suas contas, no período de três meses, valor total superior a R$20.000,00, o que indica plena capacidade de custeio processual.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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