TJSP - 1001771-24.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001771-24.2025.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1) Sem dar ciência à parte contrária, defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD para indisponibilidade de valores, ativos financeiros ou bens passíveis de penhora existentes em nome do(s) executado(s) até o valor atualizado do débito (art. 854 do CPC), inclusive com a funcionalidade de busca diária automática de saldo por 30 (trinta) dias. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. 3) Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 4) Decorrido o prazo para impugnação nos termos do art. 525 do CPC e com a chegada dos valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para preenchimento do formulário MLE e para dar prosseguimento do feito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5) Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 6) Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. e dil. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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