TJSP - 1003383-12.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003383-12.2025.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thainara Rodrigues Magalhães Leite - - Alessandro Magalhaes -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por Thainara Rodrigues Magalhães Leite e Alessandro Magalhães Filho, filhos e únicos herdeiros de Alessandro Magalhães, falecido em 22/03/2012, com o objetivo de obter autorização para a transferência da motocicleta Yamaha/XT 660R, ano 2008, RENAVAM nº 116803533, para o nome do herdeiro Alessandro Magalhães Filho, ou, subsidiariamente, autorização para o licenciamento do veículo.
Da certidão de óbito do de cujus consta a existência de bens a inventariar.
Além disso, há notícia de que foi ajuizada ação de inventário e partilha (processo nº 0005063-69.2013.8.26.0642 - nesta 2ª Vara de Ubatuba), ainda sem notícia de trânsito em julgado.
Pois bem.
O pedido de alvará judicial, previsto no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, possui natureza excepcional, sendo admitido apenas quando não houver inventário em curso, ou quando se tratar de levantamento de valores de pequena monta ou de verbas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS/PIS/PASEP, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso concreto, a pretensão diz respeito a bem móvel integrante do acervo hereditário, cuja destinação deve ser definida no bojo do inventário, sob pena de se criar via paralela e potencialmente conflitante.
Assim, antes de apreciar o mérito do pedido, necessário que os autores esclareçam a situação do inventário já ajuizado, notadamente juntando: cópia da petição inicial, termo de nomeação de inventariante, decisões proferidas, certidão de trânsito em julgado ou arquivamento definitivo, caso o processo já tenha sido encerrado; ou ainda justificativa documental acerca da impossibilidade de prosseguir no inventário.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes tragam aos autos as peças acima indicadas, sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se - ADV: THAINARA RODRIGUES MAGALHÃES LEITE (OAB 441353/SP), THAINARA RODRIGUES MAGALHÃES LEITE (OAB 441353/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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