TJSP - 0001624-30.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001624-30.2025.8.26.0642 (processo principal 1003973-23.2024.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Machado Ramos Torres - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Wpa Gestão Ltda - - Wam Multipropriedade Participações S/A -
VISTOS.
Proceda a Serventia na forma descrita pelo art. 2º, § 6º do Provimento CG nº 10/2022.
Ciente da certidão expedida nos autos principais (fls. 261).
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, procedimento que deve seguir o rito dos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente os dispositivos do Livro II do CPC, conforme art. 771 do mesmo diploma legal.
Intime-se o executado para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor do débito (nos termos do cálculo apresentado na exordial), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, assim como de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Realizado o depósito, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE e dar quitação.
Em seguida, tornem os autos para fila conclusos decisão interlocutória.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido.
Não realizado o depósito, independente de nova conclusão e manifestação do exequente, realizem-se os atos constritivos de praxe, mediante o prévio recolhimento das taxas devidas, caso for.
Servirá a presente decisão como carta / mandado/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB 372060/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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