TJSP - 0000055-36.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000055-36.2025.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Honorários Periciais - Antonio Carlos Pastori -
Vistos.
Fls. 641/642: Recebo como emenda à inicial.
Contudo, pelos esclarecimentos prestados, é caso de ser declarada a incompetência deste juízo.
Com efeito, a presente execução de sentença refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais derivados de processos trabalhistas.
Tendo o próprio exequente noticiado que todas as nomeações que deram origem a seus honorários periciais ocorreram após 28/05/2021 (data do pedido da recuperação judicial), como se extrai de fls. 5 destes autos.
E, pelo fato de os títulos que lhe deram origem serem posteriores a tal marco temporal, os créditos em questão são extraconcursais, o que permite a execução dos títulos.
Todavia, este juízo é incompetente para a referida execução, pois a execução de honorários de sucumbência trabalhista deve ser ser processada perante a Vara Trabalhista em que teve origem ao título.
Afinal, o que se pretende executar, nestes autos, são títulos executivos judiciais (sentença) originária da Justiça do Trabalho.
Trata-se de honorários derivados da sucumbência pelo decaimento do pedido em sede trabalhista.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição a execução de seus julgados.
Frise-se que também é nesse sentido o entendimento mais recente do e.
Superior Tribuna de Justiça.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211187 - SC (2025/0030497-9) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, indicando como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JARAGUÁ DO SUL - SC.
A Justiça do Trabalho suscitou o presente conflito por entender ser devida a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial (fl. 948).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 961): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
Cabe ao Juízo do Trabalho prosseguir com os atos processuais para execução de créditos extraconcursais, enquanto ao Juízo da recuperação compete o controle das constrições realizadas.
Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul- SC. É o relatório.
Decido.
Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda.
Nos autos da reclamação trabalhista ficou estabelecido o pagamento dos honorários periciais, tendo o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC apurado o valor devido e determinado sua habilitação no processo de recuperação judicial (fls. 884-897).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JARAGUÁ DO SUL - SC consignou ser o crédito extraconcursal, sustentando que (fls. 938-939): (...) é evidente que o crédito buscado no presente feito, devido a título de indenização de verba indenização de verba trabalhista atinente a período posterior à propositura do pedido recuperacional, é extraconcursal.
Isso porque, ao analisar o Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Note-se que no caso dos autos o fato gerador de seus créditos são posteriores ao pedido de recuperação judicial da empresa Ré (30/03/2021), consoante afirmado pela própria Autora (evento 1.1).
Portanto, considerando que apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, LRF) e que os valores em discussão dizem respeito a fato gerador ocorrido após o pleito recuperacional, não há se falar em submissão ao concurso de credores, pelo que patente a ausência de interesse processual na propositura do presente pedido.
Ademais, com respeito aos posicionamentos contrários, este juízo partilha do entendimento de que a habilitação de créditos não sujeitos à recuperação judicial, ainda que com a anuência do devedor e com a sujeição do credor aos deságios e parcelamentos do plano, além de não possuir base legal, em alguma medida poderá ocasionar a preterição dos credores concursais, em, especial de outras classes, já que não haverá limites à inclusão de novos créditos.
Anoto, aliás, que em se tratando de crédito extraconcursal, não há qualquer empecilho na execução do crédito pelos meios adequados e perante o juízo competente.
O fato de remanescer competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-A, LRF), em hipótese alguma quer significar que tais créditos devam ser habilitados junto à relação de credores do feito recuperacional.
Por fim, saliento que eventual recalcitrância do juízo competente, de processar os pedidos executórios de créditos não submetidos à recuperação judicial, deverá ser objeto dos recursos e reclamações cabíveis, não sendo factível qualquer intervenção deste juízo. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora.
Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2.
Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Com efeito, reconhecida a natureza extraconcursal do crédito pelo Juízo competente da recuperação judicial, cabe ao Juízo do Trabalho prosseguir com a execução.
Destaca-se que a Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, estabeleceu que, a "partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem".
Estabeleceu-se que : É relevante notar que a lei em comento foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal em que a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). [...] Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidirem, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No CC n. 191.553/MT, destacou-se ainda que "remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias".
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC para prosseguir com a execução dos honorários periciais (processo n. 0000247-31.2021.5.12.0019), devendo-se observar a jurisprudência desta Corte Superior quanto a cooperação entre os juízo e a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (CC n. 211.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 07/05/2025.) Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento do feito.
Em razão da decisão anteriormente proferida pelo e.
TRT15 (fls. 616/620 destes autos), suscito o conflito negativo de competência.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao e.
Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Suscitado Conflito de Competência
-
01/09/2025 08:55
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
24/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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