TJSP - 1025673-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:25
Expedição de Informações.
-
01/09/2025 16:24
Classe retificada de 7 para 49
-
01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025673-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Solange de Almeida Barbosa dos Santos - - Jorge de Almeida Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de Usucapião do imóvel localizado na Rua Mário Luiz Figueiroa, nº 12, Jardim Cumbica, neste município, identificado como lote 11 da quadra G daquele loteamento, inscrição cadastral municipal 093.33.86.0082.00.000.
Certidão de valor venal do imóvel à fls. 29/30 - desatualizada. 1.
Inicialmente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a correção da classe, a fim de que conste como Usucapião, bem ainda para que sejam redistribuídos no fluxo correto - Registros Públicos. 2.
Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove o(a) autor(a) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Se o caso, deverá ser juntado o comprovante de renda atualizado.
Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração, referente ao presente exercício e ao anterior, não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições - bem como comprovante de regularidade do CPF.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas devidas. 3.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, regularize o(a) autor(a) a sua representação processual - em relação ao coautor Jorge de Almeida Barbosa. 4.
Considerando que a ação de Usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como ante a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), deve o(a) autor(a), em quinze dias, sob pena de extinção: a) descrever a origem da posse; b) juntar sua certidão atualizada de casamento - ou nascimento, se o caso; c) juntar certidão atualizada expedida pela municipalidade constando o valor venal do imóvel, para o presente exercício, em moeda corrente, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de corrigir o valor da causa - o documento juntado está desatualizado; d) juntar planta e memorial descritivo atuais, assinados por profissional devidamente habilitado e contendo a descrição minuciosa do imóvel, incluindo área, confrontações e levantamento planimétrico; e) juntar matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou da área maior onde esteja inserido, emitida pelo C.R.I. competente desta comarca, emendando no mesmo ato a petição inicial, se o caso, a fim de que constem no polo passivo o(s) titular(es) do domínio e eventual(is) compromissário(s) comprador(es) constante(s) no registro imobiliário; f) juntar certidão cível do Distribuidor acerca da existência de ações reais ou reipersecutórias em seu nome, abrangendo o prazo prescricional, e as respectivas certidões de objeto e pé das referidas ações que forem eventualmente indicadas; g) informar as qualificações completas, com endereços, dos confinantes de fato - ressalto desde já que competem ao(à) interessado(a) as diligências necessárias para tanto visto os citandos serem seus vizinhos.
Consigno, por fim, a possibilidade de o(a) autor(a) juntar aos autos declarações dos confrontantes, com firmas devidamente reconhecidas, acerca da ausência de oposição ao pedido de usucapião, o que dispensaria as respectivas citações. 5.
A fim de promover a correta sucessão processual (art. 110 do CPC), informe o(a) autor(a), em quinze dias, se foi aberto Inventário ou Arrolamento dos bens do(a) falecido(a), ficando consignado que, em caso positivo, o espólio deverá ser representado pelo(a) inventariante.
Caso contrário, os(as) herdeiros(as) o sucederão.
Ressalto que a inexistência de procedimento sucessório deverá ser comprovada mediante a juntada de certidão específica do Distribuidor. 6.
Tudo cumprido, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: EDSON BRUCK PEREIRA (OAB 461608/SP), EDSON BRUCK PEREIRA (OAB 461608/SP), SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK (OAB 476357/SP), SONAIRA ROCHA OLIVEIRA BRUCK (OAB 476357/SP) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501865-04.2024.8.26.0079
Eric Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernando Henrique Marchetti Calonego
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:01
Processo nº 0007367-51.2024.8.26.0223
Roberto Mauro Guimaraes
Alessandra Martini
Advogado: Cassio Roberto Urbani Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2019 20:00
Processo nº 0001936-32.2008.8.26.0341
Maria Benedita dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Magrinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2008 15:14
Processo nº 1500716-31.2023.8.26.0459
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Dejair de Paula
Advogado: Gabriel de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 10:47
Processo nº 1500716-31.2023.8.26.0459
Fazenda Publica Municipal de Pitangueira...
Cia. Sao Joao de Terrenos LTDA.
Advogado: Carlos Alberto Salerno Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57