TJSP - 1006089-19.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006089-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Franklin Cardoso do Nascimento e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.190/293 e 297/299: I.1 - Regularizada a representação processual.
I.2 - Porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), cabe ao devedor comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Anoto, porém, que, em sendo concedida a benesse, não haverá efeito retroativo produzido (TJSP - Agravo de Instrumento 2033861-06.2024.8.26.0000; Rel: Lavinio Donizetti Paschoalão; j: 27/03/2024).
I.3 - Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelo codevedor Franklin ao argumento de que o imóvel penhorado às fls.107/108 é bem de família.
Para comprovar o que alega, juntou aos autos comprovante de consulta via ONR (fls.202/206), contas de consumo (fls.207/289), documento de arrecadação de IPTU (fls.290) e declarações (fls.291/293).
Cumpre destacar, ainda, que o endereço declarado como residencial no instrumento de procuração (fls.298) é exatamente aquele do imóvel objeto da constrição (fls.104/105).
Com estes registros, em observância ao contraditório, faculto manifestação à parte credora no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Oportunamente, conclusos.
III - Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANO AMARANTE BRANDÃO (OAB 208895/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
08/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006089-19.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls. 168/169: I.1.
A pesquisa RENAJUD é recente nos autos e dá conta que não há restrições para os veículos.
No mais, o endereço do executado consta nos autos (fls. 97 e 144).
Indefiro a expedição de Oficio.
Diante disso, deve a exequente se manifestar em 05 (cinco) dias em termos efetivos de penhora (entenda-se: apreensão física).
I.2.
Diante da manifestação, fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 107,63 e R$ 15,08) em penhora nesta ocasião.
INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente (se não o tiver), de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Expeça-se o necessário, se em termos. - Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição.
II - Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
20/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:53
Protocolo Juntado
-
27/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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