TJSP - 1002546-51.2024.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002546-51.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Américo Clínica Odontológica Ltda (Odonto Excellence) -
Vistos. 1- Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud em relação à parte executada, com fundamento nos arts. 835, inc.
I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2- Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução R$ 3.460,74), autorizada a reiteração automática da ordem por 30 dias ("teimosinha"). 3- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 5- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios que deverão ser, desde logo, liberados, fica autorizada a pesquisa RENAJUD, providenciando a serventia o necessário.
Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. 6- À exceção das determinações já consignadas nesta oportunidade, em sendo apresentados outros pedidos pelas partes, tornem-me os autos conclusos. 7- Oportunamente, se o caso, a petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. 8- Por fim, indefiro o pedido de pesquisas de faturas de cartão de crédito e de saldos disponíveis em PIS e FGTS por não representarem meio hábil de localização de ativos financeiros, dado que, em relação ao cartão de crédito, apenas demonstrarão gastos e, em relação aos extratos de PIS e FGTS, apenas poderão encontrar, por força dos art. 4º da LC 26/75 e art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90, valores impenhoráveis.
P.Int.. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:40
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:30
Remetido ao DJE para Republicação
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03/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/07/2025 18:20
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:25
Juntada de Mandado
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27/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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