TJSP - 1508381-34.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508381-34.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LYNCOLN FÁLCON PEIXOTO DE CASTRO - Aos 01 de setembro de 2025, na sala virtual junto à Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Foro Juiz das Garantias, sob a presidência do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Paula Aguiar Pizeta, comigo Assistente Judiciário ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos da Resolução CNJ nº 213/15, do Provimento CSM Nº 2.651/2022 e do Provimento Conjunto nº 53/2022, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpridas as formalidades legais, constatou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
Joaquim Rodrigues De Rezende Neto, do(a)(s) autuado(a)(s) LYNCOLN FÁLCON PEIXOTO DE CASTRO, acompanhado(a)(s) do(a) Defensor(a) Constituído, Dr(a).
Dra.
Kellen Alves OAB/SP 427.784.
Iniciados os trabalhos, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF e art. 8º, II, da Resolução nº 213/15, do CNJ, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi determinado que o(a)(s) preso(a)(s) permanecesse(m) algemado(a)(s) durante a audiência, havendo necessidade da medida para a garantia da integridade física de todos os presentes, tendo em vista também que o local onde se realiza a presente audiência não oferece condições ideais de segurança, tampouco agentes em número suficientes para manutenção da ordem (neste momento apenas um policial), e sobre isso foi consultado o(a) agente responsável pela escolta da(s) pessoa(s) presa(s), que expressamente disse não ter condições de garantir a integridade física dos presentes caso as algemas sejam removidas.
Ato contínuo, o(a) MM(a).
Juiz(a) orientou o(a)(s) autuado(a)(s) sobre as finalidades da audiência de custódia, nos termos do art. 8º e incisos da Resolução nº 213/15 do CNJ, indagando-o(a)(s) sobre as circunstâncias de sua prisão e preservação de seus direitos, tomando suas declarações por sistema de gravação de áudio e vídeo, que seguirão registradas em mídia anexa aos autos.
O Ministério Público e a Defesa fizeram requerimentos, também gravados em audiovisual.
Pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Inicialmente, após a oitiva do indiciado, nos termos do artigo 8º, §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, tenho que não é caso de relaxamento da prisão em flagrante delito, que se revela regular, nos termos do artigo 302, Código de Processo Penal, não havendo, no mais, nulidade a ser reconhecida ou declarada, nos moldes do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Superada tal questão, passo a decidir sobre os fatos constantes no expediente da custódia.
Trata-se de fatos que se amoldam ao(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta do boletim de ocorrência que os policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram o autuado em frente a um bar, o qual contava uma grande quantia em dinheiro.
Ao perceber a aproximação da viatura, o autuado tentou adentrar ao estabelecimento, sendo abordado e submetido a revista pessoal, ocasião em que foram apreendidas cinco porções de maconha, dezesseis eppendorfs de cocaína e a quantia de R$ 275,00 em notas diversas.
Questionado, o autuado confessou informalmente que estava comercializando a droga e que o dinheiro era proveniente de parte do entorpecente que tinha em seu poder.
Na sequência, os policiais se dirigiram à residência do conduzido, com entrada franqueada por este, onde localizaram mais uma porção de maconha, em embalagem semelhante àquelas já apreendidas, além de uma balança de precisão.
Diante dos fatos, o autuado Lyncoln Falcon Peixoto foi preso e conduzido à autoridade policial para as providências cabíveis.
De acordo com o quanto relatado no auto de prisão em flagrante, há elementos que autorizam concluir que o crime existiu (materialidade), havendo indícios suficientes de autoria.
Por sua vez, o autuado é primário, conforme certidão de distribuição e folha de antecedentes (páginas 11/13, 47/49 e 50/51).
Ademais, a quantidade de droga apreendida não é expressiva.
Sucede que, consideradas as balizas da pena em abstrato cominada ao delito, se eventualmente condenado, poderá ser agraciado com regime prisional diverso do fechado ou ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, o que, por si só, indica desproporcionalidade para a manutenção de sua prisão.
Some-se que embora reconheça a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sem necessidade de encarceramento preventivo.
Desta forma, pressupõe-se que não oferece periculosidade e não há evidência de que conturbará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tampouco responder ao processo em liberdade ofenderá a ordem pública ou a ordem econômica.
Importa ressaltar que a prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar excepcional, deve ser reservada para casos de extrema necessidade, quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas, sendo que, de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto (HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Assim, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, demonstram a suficiência e adequação para o autuado responder em liberdade.
Posto isso, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, ao indiciado Lyncoln Falcon Peixoto, qualificado nos autos, e IMPONHO, com fundamento no artigo 282, inciso II, e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, consistentes em: 1 - Comparecimento mensal em juízo para informar seu atual endereço residencial e justificar atividades laborais; 2 - Proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas; 3 - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao juízo; 4 - Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte) e nos dias de folga; 5- Aderência a tratamento médico para drogadição.
A comprovação dessa última condição deve ocorrer em até cinco dias pelo acusado, para a realização de avaliação e, se o caso, a cada trinta dias, de Tratamento Voluntário Imediato de saúde e/ou encaminhamento social em órgão/local de sua escolha ou via COMAD - Conselho Municipal de Álcool e Drogas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Fica estabelecido o prazo de vigência de 01 (um) ano para as cautelares acimas impostas, a partir desta decisão, ou até que sejam revogadas judicialmente.
Anoto, por fim, que não foram levantadas razões que possam ensejar tomada de outras medidas em prol da saúde do imputado ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ).
O(a) autuado(a) foi submetido(a) à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/2015, do CNJ), com base na qual não se verificou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos.
Por fim, não foram verificadas quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a tomada de providências outras para a preservação dos direitos do autuado.
Cumpridas integralmente as determinações estabelecidas neste termo, não se tratando, objeto da apuração de expediente afeto à tramitação junto Juízo de Garantias, encaminhe-se para redistribuição ao Juízo competente (local dos fatos).
Todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado.
Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias.
Nada mais.
Decisão publicada e dela saindo os presentes cientes e intimados.
Eu, Juliana CristIna Mauro Costa da Silva, Assistente Judiciário, digitei.
O presente termo segue assinado digitalmente pelo(a) MM.
Juiz(a).
NADA MAIS. - ADV: KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP) -
01/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:35
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 13:13
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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01/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/09/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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