TJSP - 1027918-68.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027918-68.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida da Silva Nogueira - Everaldo Alves da Silva - - Jessica Gabriela Alves da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
De acordo com a r sentença, a autora cedeu parte de seu terreno para o primeiro réu construir e este aponta vício no julgado da forma seguinte: "A omissão que ora se aponta se consubstancia, pelo fato que consta de forma expressa na peça contestatória, que os embargantes construíram a casa em que residem, note que na época em que a casa foi construída 2002, a embargada sequer era proprietária, haja vista, que se tornou proprietária através de usucapião somente em 2011, conforme consta nos documentos de fls.19/21".
Ora, esta ação é de natureza possessória e a usucapião posterior apenas corroborou o fato de a autora ser possuidora de boa-fé quando permitiu ao primeiro réu o uso do terreno.
E esse uso se justificava no casamento do primeiro réu com a filha da autora, que veio a falecer, não havendo, a partir de então, sentido na manutenção daquele comodato, haja vista o desinteresse da autora de conviver com o viúvo da filha, pelas razões por ela levantadas durante o trâmite processual.
Não há omissão, mas fato que abona o raciocínio expendido em sentença.
Relativamente à alegação de contradição, sustenta a parte: "a contradição que se aponta é pelo fato de que, a r.sentença afirma que o comodato cessou em 17 de setembro de 2021, com o óbito da filha da embargada, e também afirma que a ausência de notificação previa não impede ela o ajuizamento da ação, ou seja, se a r.sentença reconhece que existiu comodato verbal, se faz necessário que houvesse notificação extrajudicial, afinal é necessário para constituição em mora e fazer prova da ocorrência do suposto esbulho." No caso, porém, não há contradição, mas divergência da parte para com os termos do julgado que, a respeito, assim dispôs: "Relativamente à ausência de prévia notificação, não impede ela o ajuizamento da ação nem o reconhecimento do esbulho, pois, através da citação, restou clara a pretensão da autora de retomada do bem e, com a resposta sob a forma de contestação, a resistência por parte dos réus, circunstância que assinala o esbulho possessório." Assim, discordando a parte do julgado, deve manejar recurso que a possa modificar, não se tratando dos aclaratórios.
Relativamente à rejeição da tese de prescrição aquisitiva, entre outras, diz a parte embargante que houve vício no julgado, porque "a prescrição aquisitiva consolidou-se antes do conflito, pois, a embargada só passou a contestar a posse dos embargantes após 2021".
No entanto, o problema não está no momento em que houve a contestação da posse pela autora, mas na natureza da posse.
Ora, admitindo o embargante, como adimite, que recebeu o terreno em comodato, o que exerce não é posse, mas detenção, tratando-se da figura do fâmulo da posse.
Tratando-se de posse precária e não sustentada nenhuma razão a demonstrar a inversão da posse, não há falar-se em posse ad usucapionem.
Confira-se: IMISSÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA.
OCUPAÇÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
INVERSÃO DA POSSE PRECÁRIA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
A sentença julgou procedente pedido de imissão da autora na posse do imóvel. 2.
Apela a ré insistindo na alegação que se configurou usucapião. 3.
Trata-se de ocupação autorizada pelo antigo proprietário e não há comprovação da inversão da posse precária. 4.
A posse exercida sem "animus domini" não induz usucapião. 5.
A autora comprovou ser proprietária do imóvel, injustamente ocupado pela ré. 6.
Pedido de imissão de posse procedente. 7.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1008846-04.2020.8.26.0223; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) É que, nesse caso, a posse precária não se convalida.
A respeito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de usucapião especial urbana em que o autor busca o reconhecimento da propriedade de imóvel, alegando o preenchimento dos requisitos legais, apesar de saber que o imóvel foi dado em garantia ao banco pelo antigo proprietário, seu genitor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor possui os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião, considerando que o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária e o autor figurou como avalista, e a posse é considerada precária.
III.
Razões de Decidir 3.
A usucapião exige que o postulante tenha posse mansa e ininterrupta, além de outros requisitos legais. 4.
No caso, a posse é precária, pois o imóvel foi dado em garantia de dívida, registrado na matrícula, e a propriedade foi consolidada em nome do réu após inadimplência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse precária não se convalida, obstando usucapião. 2.
A consolidação da propriedade fiduciária impede o reconhecimento da usucapião.
Legislação Citada: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013820-45.2019.8.26.0506, Rel.
Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2024.
TJSP, Apelação Cível 1000837-12.2020.8.26.0366, Rel.
Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2022. (TJSP; Apelação Cível 1106130-22.2022.8.26.0100; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) As alegações, por fim, tendentes à demonstração de cerceamento de defesa, não se justificam, pois é incontroverso que o réu construiu em terreno da autora (por conta do casamento com a filha, que veio a falecer), tratando-se de comodato, e a prova pericial teria por finalidade o levantamento de valores das benfeitorias cuja indenizabilidade foi coartada pela prescrição.
Posto isso, conheço dos embargos e, nos termos da fundamentação supra, nego-lhes provimento.
Intimem-se. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP), RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB 388963/SP) -
29/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/03/2025 05:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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10/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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