TJSP - 1010411-81.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010411-81.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Silva Bocafusco Machado -
Vistos.
Fls. 58: Recebo como emenda à inicial.
Ante o teor dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anoto nesta data.
A presente ação busca condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ré haver promovido a negativação do nome da autora junto aos órgão de restrição ao crédito.
A inicial não pode prosperar como lançada.
Anoto que o Código de Defesa do Consumidor não consiste uma "carta em branco" para o consumidor.
Não obstante a referida lei proteja o consumidor, parte hiposuficiente, tal direito deverá ser exercido de uma maneira clara.
Da mesma forma que o fornecedor não pode impor ao consumidor práticas abusivas, não pode o consumidor opor-se de forma genérica ao contrato celebrado. É preciso que o consumidor aponte o defeito na contratação de forma clara, para que o fornecedor possa apresentar defesa.
Assim, é preciso que se garanta ao fornecedor a possibilidade de defender-se em juízo.
Infelizmente, em face da hipossuficiência do consumidor e do instituto da inversão probatória, tem-se visto abusos, em que o consumidor entende poder fazer qualquer afirmação, cabendo ao fornecedor defender-se, ainda que as alegações sejam imprecisas e genéricas.
Entendo que tal conduta deve ser coibida.
A autora não pode apresentar alegações genéricas que dificultem a defesa da ré.
Se firmou contrato com a ré, deverá declarar que contrato foi esse, deixando claro, ainda, se existe débito e qual é o valor.
A inicial, como lançada, é dúvida, e sua leitura pode levar a várias interpretações.
Assim, entendo que a inicial vem eivada de vícios e deve ser sanada.
Portanto, determino a emenda a inicial para: Indicar, de forma clara, se manteve relação jurídica com a ré ou não, esclarecendo no que consistiu a contratação.
Esclarecer que tipo de contrato firmou com a ré, bem como se o contratado foi adimplido.
Esclarecer se está adimplente quanto a sua obrigação no contrato, bem como se há parcelas vencidas e seu valor.
Justificar o porquê da negativação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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