TJSP - 1001426-50.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001426-50.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli de Andrade França - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLI ANDRADE DE FRANÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora alega, em suma, que seu filho, Vitor Andrade Batista, portador de esquizofrenia (fls. 20-32), foi posto em liberdade de unidade prisional em 04 de julho de 2025, sem que a família fosse previamente comunicada pela administração penitenciária.
Sustenta que, em razão da omissão do Estado e da vulnerabilidade de seu filho, ele se encontra desaparecido (fls. 17-18).
Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer informações sobre a soltura, apresentar prontuários e adotar medidas para a localização do egresso.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
A petição inicial (fls. 1-8) veio acompanhada de documentos. Às fls. 45-46, foi determinada a regularização da petição inicial, o que foi cumprido pela autora (fls. 53-55). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o documento de fl. 16, que atesta ser a autora beneficiária de programa de auxílio de renda, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, contudo, deve ser indeferido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais.
Embora a situação fática narrada seja grave e sensibilize este juízo, a análise da probabilidade do direito exige cautela.
A pretensão da autora fundamenta-se na suposta falha do Estado em comunicar a família sobre a soltura de um detento.
Ocorre que o ato de liberação, em si, decorreu do cumprimento de um alvará de soltura, tratando-se de um ato administrativo vinculado e legal.
A existência de um dever jurídico específico de notificação da família para todos os casos de soltura, bem como a responsabilização do Estado por eventos ocorridos após o egresso deixar os limites da unidade prisional, são questões complexas e que demandam uma análise aprofundada do mérito, a ser realizada após o estabelecimento do contraditório e eventual dilação probatória.
Não há, de plano, a demonstração inequívoca de uma ilicitude na conduta da administração.
Ademais, os pedidos formulados não se revestem da urgência que autoriza a intervenção judicial imediata, ou extrapolam os limites da jurisdição cível.
O pleito para que o Estado seja compelido a "adotar providências concretas para a localização" (fl. 7) representa uma ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, mais especificamente nas atribuições da Polícia Civil.
A autora já adotou a medida cabível ao registrar o Boletim de Ocorrência (fls. 17-18), ato que formalmente deflagra os procedimentos investigativos para a localização de pessoas desaparecidas.
Não cabe a este juízo determinar ou gerenciar as diligências policiais.
Quanto ao pedido de apresentação de relatórios e prontuários (fl. 7, itens "a" e "b"), este possui natureza de produção de prova.
Embora os documentos sejam relevantes para o deslinde da causa, não há indicação de que haja risco de seu perecimento ou extravio, podendo ser requisitados no momento oportuno da fase de instrução processual, sem que isso acarrete prejuízo ao resultado útil do processo, cujo objeto principal é a reparação pecuniária.
Diante do exposto, por não vislumbrar, nesta fase, a robusta probabilidade do direito alegado e por entender que os pleitos não se amoldam estritamente aos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispensada a audiência de conciliação, dada a natureza do litígio e a parte ré.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 431474/SP) -
02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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