TJSP - 1006678-42.2024.8.26.0529
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006678-42.2024.8.26.0529/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Marcia Maria Barbosa Cooreman - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, ANALISANDO A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO, NÃO DISTRIBUÍDO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA TENDO EM VISTA QUE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NO SUS NÃO SE DÁ POR MEIO DOS COMPONENTES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MAS PELA INSERÇÃO DOS FÁRMACOS NOS PROCEDIMENTOS REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC-SIA, SENDO OS HOSPITAIS HABILITADOS EM ONCOLOGIA (UNACON/CACON) OS RESPONSÁVEIS POR SUA LIVRE PADRONIZAÇÃO, AQUISIÇÃO E PRESCRIÇÃO.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E A NÃO INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, BEM COMO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 DO STF.
OMISSÃO INEXISTENTE.
A PARTE EMBARGANTE, A RIGOR, PRETENDE REDISCUTIR O QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC COMO JUSTIFICATIVA PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:07
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 16:58
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:48
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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