TJSP - 1002091-30.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002091-30.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - José Antonio Caun Custodio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de100% do Adicional de Local de Exercício(ALE) ao Salário Base (Padrão código 0001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- E a partir da data de cada pagamento a menor, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Reconhecida a natureza alimentar da verba, deverá ser ela paga de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual.
Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Dou por encerrada a fase cognitiva do feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JESSE DE CASTILHO (OAB 388667/SP), SEBASTIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 507228/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:57
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 21:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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