TJSP - 0001197-69.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001197-69.2025.8.26.0533 (processo principal 1008785-47.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Isabela de Paula Rodrigues - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Iniciada a execução do título judicial consistente na sentença, tentou-se a penhora de bens do(a) devedor(a) para garantia da execução, porém infrutífera.
Devidamente intimada para dar andamento, a exequente ficou inerte.
Entrementes, o(a) exequente esgotou os meios possíveis para obtenção do crédito, entretanto sem êxito.
Ante o exposto, em razão da ausência de bens penhoráveis de propriedade do(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente execução que Isabela de Paula Rodrigues move em face de Hurb Technologies S/A, com fundamento no artigo 53, § 4o, da Lei nº 9.099/95, por analogia.
Mantenha-se o nome do(a) executado(a) no distribuidor.
Fica o(a) exequente intimado(a) que as anotações referentes a seu crédito encontram-se registradas em sistema informatizado deste Tribunal ficando a interposição de novo cumprimento de sentença condicionada à indicação de bens pelo exequente a fim de se evitar o movimento do Judiciário em vão, ocasionando os atrasos de que todos reclamam.
Comunique-se a extinção.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ANDREIA REGINA BOMFIM MAGNABOSCO (OAB 351488/SP) -
20/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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24/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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