TJSP - 4000221-35.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000221-35.2025.8.26.0681/SP AUTOR: ISRAEL CARDOSO SANTOSADVOGADO(A): KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB SP372064) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO.
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial, alegando a autor, em síntese, que recebeu notificação de compra no valor de R$ 280,00, por volta das 07:00 horas e por volta das 13 horas recebeu ligação da requerida para averiguação de seus dados pessoais e em seguida foi surpreendido com uma compra no valor de R$ 12.500,00.
Afirma que entrou em contato com o banco para contestar as transações, sendo que o valor de R$ 280,00 foi cancelado, porém com relação à compra no valor de R$ 12.500,00 foi mantida.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de incluir a cobrança no cartão de crédito do autor, bem como não inclua o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos não há probabilidade do direito, já que as alegações do autor mostram-se contraditórias e obscuras.
Com efeito, primeiro afirma (fl. 02) que na ligação recebida do Banco Santander: “...e nesta ligação o banco informou os seus dados pessoais, e ainda confirmando todos os dados de seu cartão, e logo em seguida foi surpreendido por mais uma compra, esta num valor exorbitante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ...”, entretanto no Boletim de Ocorrência consta que “.. um número ligou para a vítima, o número estava registrado com o nome do banco Santander, lhe informaram todos os seus dados pessoais como CPF e RG, foi perguntado para a vítima todos os dados do seu cartão, número do cartão, data de validade e o código, a vítima pensando ser atendentes do banco passou todos os dados...”.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inviável a concessão da excepcional medida, sendo de rigor a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Ademais, em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não incluiu o valor em que requer o ressarcimento em dobro, bem com não juntou comprovação de residência e não há nos autos a juntada do número da ligação recebida, tão somente o print dos SMS recebidos.
Assim, emende a inicial a parte autora, para: a) retificar o valor da causa; b) juntar aos autos o print com o número da ligação recebida; c) comprovar o domicílio nesta Comarca através de comprovante de residência atual em seu nome, conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de pagamento de TV a cabo ou internet fixa ou contrato de locação.
Caso não possua nenhuma correspondência das citadas acima em seu nome, deverá providenciar declaração atualizada, com firma reconhecida, do(a) proprietário(a) do imóvel juntamente com a comprovação da propriedade, no sentido de que a parte requerente reside em tal endereço. Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Providencie ainda a emenda da inicial, para que regularize sua representação processual com assinatura manuscrita, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital –Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” – Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº14.063/2020 – Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional – Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia – Desnecessidade – Inexistência de violação das prerrogativas – Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes – Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça).
Veja-se ainda: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Com relação ao pedido de publicações em nome da patrona Dra.
Silvanete Santana Sousa Oliveira, OAB/SP 410.016, deverá a patrona cadastrar-se no EPROC, uma vez que é incumbência dos advogados o cadastro no sistema.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc.
I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Intime-se.
Louveira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISRAEL CARDOSO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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