TJSP - 4015306-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015306-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JAYME GREGORIO SZACHNOWICZADVOGADO(A): RENEE LEITE GANC (OAB SP130852) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Defiro a tramitação do processo com prioridade especial (art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003.
Tarja mantida no processo.
Trata-se de pedido de tutela provisória em que JAYME GREGORIO SZACHNOWICZ pleiteia, em síntese, que a BRADESCO SAÚDE S/A seja obrigada a efetuar o pagamento integral da cobrança referente ao marcapasso implantado em cirurgia cardíaca de urgência, no valor de R$ 103.907,25, alegando que a ré negou indevidamente a cobertura do dispositivo sob o pretexto de exclusão contratual para próteses.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 31/05/1976, inicialmente contratado junto à Golden Cross, tendo a Bradesco Saúde posteriormente adquirido a carteira de beneficiários.
Consta dos autos que o autor, idoso com 86 anos, foi diagnosticado com síncope e bradicardia sintomática, realizou eletrocardiograma que demonstrou bloqueio importante do ramo direito e distúrbio de condução elétrica, tendo sido indicado o implante de marcapasso.
Posteriormente, apresentou insuficiência cardíaca grave e dissincronia, necessitando da troca do desfibrilador com urgência.
O procedimento foi realizado no Hospital Albert Einstein em 10/03/2025, tendo a internação sido autorizada pela ré.
Contudo, a seguradora negou a cobertura do marcapasso, sob alegação de exclusão contratual para próteses, gerando cobrança no valor de R$ 103.907,25, com boleto vencido desde 12/06/2025.
A documentação médica anexada evidencia a urgência do procedimento e a necessidade do marcapasso como parte integrante e indissociável do tratamento proposto.
Nesse contexto, a negativa de cobertura mostra-se, em cognição sumária, abusiva, pois embora o contrato seja anterior à Lei 9.656/98, o caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme Súmula 93 do TJSP, a negativa de cobertura para implantação de stent é considerada abusiva, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, entendimento que pode ser aplicado por analogia ao presente caso.
Além disso, mesmo considerando que o contrato é anterior à lei 9.656/98, aplica-se a Súmula 100, deste TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Observo ainda que o contrato do autor prevê cobertura para internação por motivo de doença, cirurgias em geral e urgências, bem como sala cirúrgica e materiais, sendo que os acessórios indispensáveis ao tratamento devem estar cobertos, sob pena de prejudicar o próprio objeto do contrato, que é a prestação de serviços de saúde.
Não só isso, mas procedimentos foram autorizados e realizados em hospital da rede credenciada ao plano de saúde requerido, de modo que se o contrato cobre a doença que acomete o consumidor, não pode o plano de saúde restringir o tratamento indicado pela equipe médica.
Há súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ampara a pretensão da parte autora, ao menos em sede de cognição sumária: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Quanto ao perigo de dano, constato que o autor, pessoa idosa, vem sofrendo cobrança de elevado valor referente ao marcapasso, o que sabidamente pode lhe causar diversos prejuízos, como o risco de ter futuros tratamentos negados pelo hospital em razão da inadimplência, além da inclusão de apontamento em seu nome no cadastro de inadimplentes, caso já não tenha ocorrido.
Verifico, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Quanto à reversibilidade da medida, caso ao final se conclua pela legitimidade da recusa de cobertura, a ré poderá cobrar do autor os valores despendidos, tratando-se de obrigação de natureza patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integral da cobrança referente ao marcapasso implantado em cirurgia cardíaca, no valor de R$ 103.907,25, diretamente ao Hospital Albert Einstein, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38605, Subguia 38025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.592,96
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21/08/2025 21:09
Link para pagamento - Guia: 38605, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38025&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 21:09
Juntada - Guia Gerada - JAYME GREGORIO SZACHNOWICZ - Guia 38605 - R$ 1.592,96
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21/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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