TJSP - 0000533-65.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000533-65.2025.8.26.0233 (processo principal 1001405-68.2022.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Murilo Cezar Reis Baptista - Trata-se de pedido de pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a alegada capacidade de pagamento do requerido, beneficiário da Justiça Gratuita.
De acordo com o disposto nos artigo 98, 3º do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, para que a execução das verbas de sucumbência seja admitida, é necessário que a parte vencedora prove, antes de dar início à fase de cumprimento de sentença, que a parte vencida perdeu a condição de necessitada.
Trata-se de diligência da parte e não do juízo.
Assim, defiro ao exequente o prazo de 15 dias para a comprovação nos autos.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ) -
08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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