TJSP - 0112223-96.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Sergio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112223-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jade Matheus Damas da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Marcelo Sergio - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Samara Aparecida dos Santos (OAB: 450329/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 12:45
Julgado Virtualmente
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07/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:05
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112223-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jade Matheus Damas da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Não bastasse demonstração concreta de efetivo risco de dano imediato, neste primeiro exame, a tese não encontra respaldo neste Colégio Recursal, conforme o seguinte julgado: 1.
A infração de trânsito é de natureza administrativa e não penal, de modo que não se aplica quanto a ela o principio da retroatividade da lei mais benéfica ao infrator. 2.
Impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14071/2020 às infrações cometidas antes da sua vigência. 3.
Aplicação da lei vigente ao tempo do cometimento das infrações. 4.
O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 5.
O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 6.
Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração (Recurso Inominado Cível nº 1036363-38.2022.8.26.0053, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14 de março de 2025, rel.
Juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho).
Indefiro, assim, o efeito suspensivo pretendido.
Dispensadas informações.
Aguarde-se decurso para contraminuta. - Magistrado(a) Marcelo Sergio - Advs: Samara Aparecida dos Santos (OAB: 450329/SP) -
27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:23
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:04
Despacho
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26/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:23
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 09:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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