TJSP - 4006462-28.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:13
Indeferido o pedido
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40011723520258260000/TJSP
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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29/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40011723520258260000/TJSP
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 03:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006462-28.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB SP233652) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Anotado no sistema. 2.
Ausentes os requisitos do art. 1.048, I, do CPC, cumulado com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, indefiro o benefício da prioridade na tramitação. 3.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Excluída a anotação. 4. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com depressão.
Como tratamento, foi prescrito o acompanhamento e tratamento com terapias multidisciplinares integradas, em caráter de urgência, consistindo em: TDCS, com frequência de 6 sessões/protocolos por semana; Psicoterapia, com frequência de 2 sessões por semana; Neurofeedback, com frequência de 6 sessões/protocolos por semana; Mapeamento, com frequência de 1 sessão por mês e Consulta Psiquiátrica, com frequência de 1 sessão por mês, pelo período mínimo de 180 dia (cento e oitenta) dias, a ser realizado na clínica particular, já que inexistente clínica apta na rede credenciada.
Aduz que a ré negou a cobertura do tratamento completo e requer a concessão de tutela de urgência a fim de que ela custeie/forneça o tratamento, conforme laudo médico.
Ao final, pretende seja confirmada a tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pois bem.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a relação de consumo firmada entre autora e ré, ou seja, a prestação de serviços de assistência à saúde, bem como a necessidade do tratamento e a patologia que acomete a beneficiária.
Contudo, apesar da patologia ter cobertura e da prescrição médica, os documentos acostados à inicial não constituem prova suficiente da probabilidade do direito, uma vez que necessário analisar se todas as terapias tem cobertura de acordo com o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e também, se há disponibilização pela ré, na sua rede credenciada, das terapias prescritas pelo médico da autora, bem como se há especialização/capacitação dos profissionais credenciados e, por fim, a abrangência de cobertura do plano de saúde, de modo que a formação do contraditório é medida necessária.
Na verdade, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DE OLIVEIRA LOPES ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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