TJSP - 1030036-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030036-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cleber Manoel da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) reconhecer o direito da parte demandante à recomposição de seus vencimentos em decorrência da sunstituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), ii) condenar a parte demandada na obrigação de assegurar a remuneração da parte requerente, enquanto permanecer a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago quanto a antiga GDPI, apostilando-se e iii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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