TJSP - 0011612-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011612-96.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Anita Maria da Silva Pereira França -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
23/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:16
Incidente Processual Instaurado
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13/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:35
Homologado o Cálculo
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10/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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