TJSP - 1025853-38.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:38
Autos no Prazo
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025853-38.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Alice Rodrigues Simões de Araujo - Adão Aparecido de Araújo - - José Henrique Candido Araulo - - Selma Candido Araujo - - Telma Aparecida de A.
Ferreira -
Vistos.
Nomeio o(a) requerente Maria Alice Rodrigues Simões de Araujo como inventariante, independente de compromisso.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente.
Outrossim, se confirmada consensualidade da ação e a inexistência de herdeiros incapazes, o processo poderá ser convertido para o rito do Arrolamento Sumário.
Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 4 - Pacto antenupcial, se houver; 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 9 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 10 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 11 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s); 12 - A juntada aos autos do protocolo, comprovando que requereu, administrativamente, a manifestação da Secretaria da Fazenda a respeito da base de cálculo do ITCMD, nos termos da Lei 10.705/00 e da Portaria CAT 15/03 (site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br).
Quanto ao atendimento virtual pelo Posto Fiscal, atente-se a parte às orientações contidas na PORTARIA CAT 34/2020.
Demais disso, após o protocolo, compete ao(à) inventariante diligenciar junto à FESP as movimentações e encerramento do expediente fiscal através do sistema fazendário para apresentação oportuna da certidão de homologação com extinção do crédito tributário, independentemente de manifestação da FESP nos autos.
Prazo: 90 dias.
Somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos urgentes, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP) -
27/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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