TJSP - 1028154-20.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028154-20.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonor da Silva Eufrazio - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LEONOR DA SILVA EUFRAZIO em face de MARIA DO ROSÁRIO DE CAMPOS FERNANDES MOREAU.
Alega a autora que o imóvel objeto da ação pertence à sua familia desde seu nascimento.
Aduz que nunca formalizaram o registro do mesmo.
Afirma que recentemente surgiram indivíduos dizendo se tratar de "terra sem dono" e com intenção de tomarem para si o imóvel da autora.
Requer a procedência da ação para declarar o direito à aquisição do domínio pela posse a título de usucapião, servindo a sentença para registro na matrícula do imóvel.
Requer o deferimento da tutela para fins de resguardar o patrimônio, com autorização para construção de alambrado na parte frontal do imóvel a fim de garantir sua segurança de de sua família.
Juntou documentos (fls. 13/62). É o breve relatório.
I- A análise da tutela provisória de urgência deve observar os pressupostos previstos no artigo 561 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso concreto, presente a probabilidade do direito da autora, consubstanciada nos elementos juntados aos autos, especialmente pela prova de que exerceu a posse do veículo com ânimo de dona por tempo razoável, sem qualquer oposição, até o início das ameaças por parte de invasores.
Ainda, a narrativa indica ocorrência de falta de segurança para a autora e sua família diante da ameaça para o pleno exercício da posse do bem.
Quanto ao perigo de dano, ele decorre da possibilidade de a autora vir a ser privada do uso de seu bem, diante da tentativa de invasão.
Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para autorizar a Autora a construir cerca de alambrado na parte frontal do imóvel objeto da ação, servindo para resguardar a segurança aos que ali residem.
II-Reitere-se com urgência a intimação do Senhor Tabelião do 2º Cartório de Registro de Imóveis, informando que se trata de reiteração aos e-mails datados de 25-02/2025 e 27-06-2025.
Prazo improrrogável para a resposta de 05 dias.
Encaminhe-se nova senha.
Com a manifestação do Senhor Tabelião, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito.
III-Providencie a autora, no prazo de 60 dias: 1-A apresentação da planta e memorial descritivo descrevendo textualmente as características físicas do imóvel, localização geográfica, dimensões, área construída, características e identificação dos confrontantes (limites com os imóveis vizinhos-contento a matrícula de cada imóvel - frente, fundos, direita e esquerda) e a distância do imóvel até a esquina, devendo os documentos serem assinados pelo profissional habilitado e pela autora. 2-Certidão de Distribuição em nome da autora. 3-A juntada da certidão de casamento. 4-A juntada da certidão de óbito de seu falecido marido. 5-A juntada da nomeação do advogado da autora, onde conste o número de registro. 6-Informe a existência de herdeiros advindos de seu falecido marido, providenciando a habilitação destes, no polo ativo da ação e a regularização da representação processual ou endereço para citação.
IV-Providencie a serventia: 1-Citem-se a parte promovida, os confrontantes e eventuais cônjuges para que, caso queiram, contestem o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 2-Após terem sido formalizadas as citações da parte promovida e dos confrontantes, ante o que dispõe o artigo 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação dos réus incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias.
O edital deverá ser publicado uma vez, no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a publicação do edital na imprensa local na forma do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade da medida no caso em exame.
Anota-se desde logo que é desnecessária a nomeação de curador especial para os réus incertos e desconhecidos citados por edital, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 276.912.4/6-00, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Álvares Lobo, j. 12.05.04). 3-Sem prejuízo, e por aplicação analógica do artigo 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, cientifiquem-se a União, por intermédio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região (CNPJ nº 26.***.***/0001-23), o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.***.***/0001-50) e o Município de Jundiaí (CNPJ nº 45.***.***/0001-50), por meio do portal eletrônico, acerca do ajuizamento desta ação, bem como para que, caso queiram, manifestem-se sobre o pedido no prazo de quinze dias.
Para viabilizar o cumprimento do ato a serventia deverá cadastrar as pessoas jurídicas de direito público como terceiras interessadas, com o CNPJ correto de cada uma, e observar o disposto nos Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 418/2020 e 667/2021.
Int. - ADV: GABRIEL DOMINGUES NERY (OAB 496218/SP) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:30
Mudança de Magistrado
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25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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