TJSP - 1010442-31.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010442-31.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clêusa Helena Cruz da Silva dos Santos - Banco Agibank S.A. - A relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito, são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - ( CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida nos autos, ou seja, a parte requerida.
Nesse compasso, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos cópia do contrato objeto da presente ação, descrito na petição inicial.
Após, com espeque no art. 10 do CPC, faculto manifestação da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
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18/05/2025 08:10
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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