TJSP - 1008870-37.2020.8.26.0577
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008870-37.2020.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Herbert Ricardo Gonzales Lopes -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Herbert Ricardo Gonzales Lopes, nos autos da execução fiscal 0031718-81.2010.8.26.0577, no qual requereu a gratuidade da justiça e alegou que não é devedor de ISSQN referente ao ano de 2004, residindo e atuando na cidade de Taubaté, devendo ser extinta a inscrição municipal nº 134972.
Em decisão proferida à fl. 42, em 26/06/2020, durante o início da pandemia de Covid 19 pontuou-se que havia impossibilidade de se verificar os autos principais, físicos, e que por ora havia impedimento no recebimento dos embargos à execução.
Determinou-se que se aguardasse o retorno de atividades presenciais para análise de autos físicos.
A parte embargada em manifestação às fls. 43/44 sustentou que o embargante já havia oposto em 20/08/2018 embargos à execução, nº 1020566-41.2018.8.26.0577, no qual foi determinado que houvesse a garantia do Juízo pelo embargante ou apresentasse exceção de pré-executividade, sendo, contudo, interposto recurso de agravo de instrumento pelo embargante, ao qual foi negado provimento.
Alegou que antes do julgamento de referido agravo de instrumento, o embargante protocolou os presentes embargos à execução.
Assim, alega que há duplicidade de embargos à execução ajuizados pelo embargante.
Requereu a condenação da parte embargante em litigância de má-fé.
Juntou documentos às fls. 45/78.
Em decisão à fl. 79 foi aberta vista para a parte embargante se manifestar sobre as alegações da embargada, não havendo peticionamento pelo embargante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, pois este é engenheiro civil, não comprovando fazer jus à benesse legal.
Verificando os documentos juntados pela parte embargada, às fls. 45 e seguintes dos autos, resta clara a litispendência entre estes embargos à execução e aquele ajuizado sob o nº 1020564-41.2018.8.26.0577, pois ambos visam extinção de inscrição municipal de n. 134972, sob a justificativa do embargante que não é devedor de ISSQN no cobrado no Município de São José dos Campos.
Frise-se que à fl. 54 a parte embargante esclarece no feito anterior de embargos à execução que inclusive teria ocorrido anulação de ISSQN a partir do ano de 2004.
A parte embargante não se manifestou sobre as alegações da parte embargada, quedando-se inerte em esclarecer a razão de ajuizamento de dois embargos à execução em relação à mesma execução fiscal.
Nota-se que o embargante, em sua inicial às fls. 01/06 nada menciona sobre os processos judiciais anteriores aos presentes embargos de declaração e que tratam da inscrição municipal 134972, como fez nos embargos à execução antes opostos.
Assim, de rigor reconhecer a litispendência entre os embargos à execução ajuizados pelo embargante.
Deixo de reconhecer litigância de má-fé, eis que não comprovado suficientemente nos autos descumprimento de deveres processuais, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil.
Isto posto, Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso V e VI, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, por equidade, diante do baixo valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes,, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, incisos, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São José dos Campos, 21 de agosto de 2025. - ADV: JEANNE GUIZARD GONZALES LOPES (OAB 201405/SP) -
27/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 04:15
Suspensão do Prazo
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25/06/2020 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2020 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2020 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/06/2020 20:35
Conclusos para despacho
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23/04/2020 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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