TJSP - 1000790-24.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-24.2024.8.26.0681 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Valdemir da Silva Santana - Ante osEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte autora em face da sentença de fls. 323/330, passo a decidir.
Os embargos questionam a validade da nota de venda apresentada pela ré (fls. 188), sob o argumento de que o documento carece de autenticidade por não conter assinatura, chave de acesso ou outros elementos que comprovem sua origem perante o leiloeiro oficial, além de não estar acompanhado de documentos complementares (ata de leilão, comprovantes de pagamento, etc.).
A sentença embargada, no entanto, fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite a validade de notas de venda emitidas em papel timbrado de leiloeiro oficial, ainda que não assinadas, desde que contenham elementos essenciais da operação (número da nota, descrição do bem, valor) e não haja indícios de fraude.
O artigo 408 do CPC estabelece que a presunção de veracidade do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, cabendo à parte que o produziu comprovar sua veracidade.
No entanto, a jurisprudência citada na sentença (e.g., Apelação Cível 1000172-38.2024.8.26.0145) é clara ao reconhecer a validade de tais documentos mesmo sem assinatura, desde que emitidos por leiloeiro oficial e com elementos mínimos de identificação.
A sentença não foi omissa nem contraditória: analisou o documento à luz da jurisprudência e dos autos, concluindo pela sua validade.
A exigência de documentação complementar (como ata de leilão ou comprovantes de pagamento) não é obrigatória para a validade da nota de venda em si, mas sim para a comprovação das despesas o que foi devidamente considerado na fase de análise das contas.
Os embargos, portanto, não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim discordância quanto à valoração da prova matéria não cabível em embargos de declaração.
Assim,não acolho os embargos, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
04/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:48
Decisão Determinação
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
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12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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