TJSP - 1016490-27.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016490-27.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Andréia Pereira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1.
Não se faz necessária a ouvida da parte autora para ratificar os termos da petição inicial e/ou de procuração, uma vez que avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória e exercício abusivo do direito de demandar cabe exclusivamente à parte ré, nada incumbindo ao juízo dispor a respeito nesse momento, até porque suposto fatiamento de ações nem sequer foi indicado ou demonstrado com indicações precisas e documentos.
Pode a própria parte que se sinta lesada tomar as providências necessárias para denunciar eventual assédio processual, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022).
Indefiro o pedido de páginas 207/211. 2.
No mais, trata-se de ação declaratória que deve ser suspensa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema 1.264 para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria afetada 3.
Deste modo, determino a suspensão do processo, nos termos do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Providencie a serventia as anotações necessárias em relação à anotação do Tema e suspensão (código SAJ nº85.930).
Intime-se. - ADV: GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/09/2025 06:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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26/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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